Processo 5000543-60.2023.4.03.6120
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000543-60.2023.4.03.6120 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N APELADO: CLAUDIO APARECIDO DO AMARAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada aos 21.03.2023 por CLAUDIO APARECIDO DO AMARAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER (10.04.2019), mediante o reconhecimento de atividade especial e de sua deficiência auditiva. A r. sentença, não sujeita ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, reconhecendo a deficiência moderada do autor desde 11.03.1970, para condenar o ente autárquico à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência desde a DER reafirmada para 01.01.2023. Ante à sucumbência recíproca, condenou o ente autárquico e o autor ao pagamento de custas e da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça (ID 321109100). Apela o INSS (ID 321109104). Em suas razões recursais, requer, em preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, afirma ser indevida a concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência nos termos fixados pela r. sentença, porquanto o marco estabelecido como início da deficiência diverge das conclusões da perícia médica judicial e da avaliação administrativa. Aduz, ainda, a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Subsidiariamente, pugna pela fixação da data de início da deficiência conforme a avaliação administrativa ou, sucessivamente, a perícia judicial, a retificação do termo inicial do benefício para a data da citação, a incidência dos juros de mora somente após o prazo de 45 dias para a implantação, a observância da prescrição quinquenal, a isenção de custas e a fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 321257366). É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO EFEITO SUSPENSIVO O pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pelo INSS na apelação, tem fundamento no artigo 1.012 do CPC: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de…
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