Processo 5000544-23.2025.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000544-23.2025.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5000544-23.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO GERALDO CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.215.187/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO GERALDO CRUZ em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente relatou ser beneficiário de aposentadoria por idade e que, a partir de fevereiro de 2024, teriam sido realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados à entidade ré, sem que tivesse autorizado qualquer contratação. Narrou que apenas em janeiro de 2025, ao buscar atendimento junto ao INSS, teria tomado ciência de que os descontos se referiam a contribuição associativa, ocasião em que foi informado da inexistência de autorização formal para tais débitos. Sustentou que buscou solução administrativa, inclusive por meio da plataforma Consumidor.gov, mas que a requerida teria apresentado suposto áudio de autorização, cuja autenticidade impugnou. Afirmou que, ao longo do período compreendido entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2025, teriam ocorrido 12 descontos, sendo 11 no valor de R$42,36 e um no valor de R$45,54, totalizando aproximadamente R$511,50, os quais reputa indevidos. Alegou que não possui qualquer vínculo com a associação requerida e que jamais anuiu com a filiação ou autorização para desconto em seu benefício, apontando falha na prestação do serviço e violação às normas consumeristas. Sustentou a aplicação do CDC, com pedido de inversão do ônus da prova, e afirmou a existência de dano moral em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Aduziu responsabilidade objetiva da requerida, ao argumento de que esta teria promovido cobrança sem respaldo contratual válido. Ao final, requereu, em síntese, a cessação dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados, preferencialmente em dobro, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e tutela de urgência. Em decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte autora, sob pena de multa diária, conforme posteriormente destacado na impugnação apresentada pelo autor. Na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o requerido UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL argumentou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de pretensão resistida, afirmando que não houve tentativa prévia eficaz de solução administrativa. No mérito, a parte requerida sustentou que os descontos seriam legítimos, pois decorreriam de regular filiação associativa, precedida de autorização do beneficiário.…

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