Processo 5000545-22.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000545-22.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ZELIER PEREIRA Endereço: Rua João Ubaldo de Souza, 830, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-150 Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 REQUERIDO (A): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 778, - de 680 a 950 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-190 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, PATRICIA ANTERO FERNANDES - SP319359 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por ZELIER PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte autora aduz a existência de descontos indevidos em sua conta corrente, onde recebe seus proventos de aposentadoria, referentes a uma mensalidade de seguro não contratada, pleiteando a suspensão definitiva dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 61498401). Deferida a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos alusivos às mensalidades de seguro, sob pena de multa por descumprimento (ID 61538782). O requerido peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer mediante o cancelamento administrativo do seguro (ID 62709781), trazendo telas sistêmicas indicando a baixa do produto (ID 62709783). Posteriormente, apresentou contestação defendendo a regularidade da cobrança e a inocorrência de danos materiais ou morais, pugnando pela total improcedência da demanda (ID 65697379). A audiência de conciliação foi realizada, contudo, a proposta de acordo restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 66171918). A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações da peça de defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 66316289). Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, constato que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária e protelatória a produção de outras provas em audiência. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. Nessa ordem de ideias, verifica-se que a parte requerente afirmou jamais ter realizado qualquer tipo de negócio jurídico com a requerida que justificasse os descontos sob a rubrica de mensalidade de seguro em sua conta bancária. Tratando-se de alegação de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado ou a autorização específica do consumidor, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, tal prova não foi produzida nos…
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