Processo 5000545-55.2023.4.04.7008

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000545-55.2023.4.04.7008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000545-55.2023.4.04.7008/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : LUIZ ALVES DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GENI KOSKUR (OAB PR015589) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL ( VIGIA, ESTIVADOR - RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS, FRIO ). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos (07/10/1988 a 10/07/1991, 17/03/1993 a 08/09/1994, 29/04/1995 a 30/04/1996, 01/06/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/2005 e 01/04/2006 a 26/11/2013), incluindo período de afastamento por incapacidade temporária (28/12/2005 a 31/03/2006). O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e determinando o recálculo da RMI e o pagamento das diferenças desde a DIB (26/11/2013), observada a prescrição quinquenal. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos (07/10/1988 a 10/07/1991, 17/03/1993 a 08/09/1994, 05/03/1997 a 31/12/1999, 01/04/2000 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2005, 28/12/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 26/11/2013); (ii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) os consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alegou ausência de interesse de agir para os períodos de 07/10/1988 a 10/07/1991 e 17/03/1993 a 08/09/1994, por falta de apresentação de PPP/formulários válidos administrativamente. Contudo, a CTPS, que comprova a função de vigia / guarda e permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.7), foi apresentada no processo administrativo de revisão. Conforme o Tema 1.124/STJ (item 1.1), a documentação mínima apresentada administrativamente configura o interesse de agir . Assim, negou-se provimento à apelação do INSS neste ponto. 4. O INSS argumentou que a função de vigilante só seria especial com uso de arma de fogo. No entanto, a jurisprudência do TRF4 (EIAC 1998.04.01.066101-6) e o Tema 1.031/STJ reconhecem a especialidade da atividade de vigia ou vigilante por equiparação à de guarda (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.7) até 28/04/1995, independentemente do porte de arma. A CTPS do autor comprova o exercício dessas funções. Portanto, negou-se provimento à apelação do INSS. 5. O INSS contestou a especialidade dos períodos de 05/03/1997 a 31/12/1999 e 01/04/2000 a 18/11/2003, alegando que o ruído estava abaixo do limite legal. No entanto, para o período anterior a 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882/2003), não há exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN). O laudo técnico de 2001 do OGMO indicou pico de ruído de 101 dB, o que, conforme o Tema 1.083/STJ, pode ser adotado na ausência de NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência, o que foi feito. A sentença foi mantida, negando provimento à apelação do INSS. 6. O INSS requereu que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse a DER de revisão (29/07/2020), alegando que a documentação comprobatória da especialidade não foi apresentada no…

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