Processo 5000545-75.2023.8.13.0378
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000545-75.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: REGINA MARIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO REGINA MARIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurada da previdência social, exercendo a atividade de doméstica/faxineira. Contudo, em razão de seu estado de saúde, notadamente por uma lesão em seu ombro direito, encontra-se impossibilitada de exercer seu labor. Afirma estar incapacitada para o trabalho devido à "Síndrome do manguito rotador" (CID M75.1), conforme laudos e exames médicos acostados, incluindo ressonância magnética (ID 9741715441) que aponta ruptura de tendões. Destaca que requereu administrativamente o benefício em 02/12/2021 (DER), sob o número de benefício 6373470664 (ID 9741713530), o qual foi indeferido em 04/03/2022 (ID 9741733159) sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" na perícia administrativa. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Requereu o deferimento da justiça gratuita, bem como a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DER. 2. Decisão em ID 9752212903: Foi deferida a justiça gratuita, concedida a tutela de urgência para determinar a implantação do auxílio-doença e determinada a citação da parte ré. 3. Instrução processual: O laudo pericial judicial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID 9754059554: O réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação e o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91. No mérito, discorreu sobre a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, alegando a não constatação da restrição laborativa com base na perícia administrativa. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da DIB na data do laudo pericial. 5. Impugnação à contestação - síntese da resistência apresentada em ID 9762224741: Refutou as alegações da autarquia, sustentando que a incapacidade restou devidamente comprovada mediante a documentação anexada à exordial e reiterou os pedidos iniciais. 6. Outras manifestações relevantes: O INSS apresentou proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), que não foi aceita pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela de urgência foi prorrogada em diversas oportunidades (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) para garantir a manutenção do benefício no curso do processo. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes 1. Inépcia da petição inicial A parte ré alegou a inépcia da petição inicial, sustentando que não teriam sido observados os requisitos previstos no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, conforme redação dada pela Lei nº 14.331/2022. No entanto, a análise da petição revela que a parte autora atendeu adequadamente às exigências legais, descrevendo com…
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