Processo 5000546-36.2024.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000546-36.2024.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000546-36.2024.4.03.6134 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO GERALDO BOSSO ADVOGADO do(a) APELADO: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A ADVOGADO do(a) APELADO: REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto: (1) com fundamento no art. 485, VI, do CPC declaro o processo extinto sem resolução do mérito quanto reconhecimento da especialidade dos intervalos de 02/01/1987 a 29/02/1992, 10/08/1992 a 30/12/1993 e 01/02/1995 a 13/10/1996, por falta de interesse de agir; (2) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo de serviço especial de 14/10/1996 a 26/09/2016, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 26/09/2016 (data do requerimento administrativo, observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019), considerando 28 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição em atividade especial; c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação, descontado os valores pagos a título de benefício inacumulável. As parcelas atrasadas, cujo montante será apurado na fase de execução, devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 784, de 08.08.2022 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Em suas razões recursais, pugna o INSS pela integral reforma da sentença, sustentando que não foram cumpridos os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da ocorrência de prescrição quinquenal, que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como que a parte seja intimada a firmar e juntar nos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida na EC nº 103/2019. Por fim, pede que seja declarada a isenção de custas e taxas judiciárias e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos…

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