Processo 5000546-42.2025.8.13.0329

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000546-42.2025.8.13.0329
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itamogi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamogi / Vara Única da Comarca de Itamogi Rua Coronel Lucas Caetano Vasco, 529, Fórum Doutor João Martins de Oliveira, Centro, Itamogi - MG - CEP: 37955-000 PROCESSO Nº: 5000546-42.2025.8.13.0329 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JÚLIA RINALDI registrado(a) civilmente como VITOR NIVALDO DA SILVA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Maria Júlia Rinaldi, registrada civilmente como Vitor Nivaldo da Silva Júnior , em face de Banco BMG S/A, devidamente qualificados nos autos. a autora é aposentada por invalidez sob o NB 546.644.668-4; é absolutamente incapaz, apesar de ter sido levantada a curatela que era exercida por seu genitor; alega, que no momento em que ocorreu a contratação dos empréstimos consignados RMC, ainda era representada por seu genitor, conforme processo de interdição que tramitou perante esta Comarca de Itamogi-MG (processonº. 4625-4/09); argumenta, que durante o período da incapacidade, o requerido realizou a contratação de dois cartões de crédito (RMC e RCC), e, supostamente foi liberada uma quantia, com faturas no valor mínimo, sem ao menos, informar a data final dos descontos; por fim, aduz, que a atitude do requerido faz com que a autora receba um valor bem abaixo do salário-mínimo. Requer-se: I) a concessão da medida liminar; II) a citação do requerido, para, querendo, apresente defesa; III) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, determinando ao requerido que se abstenha de realizar descontos referentes aos empréstimos discutidos nos autos; IV) a repetição do indébito referente às cobranças ilegais; V) a condenação do requerido ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); VI) a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; VII) a produção de todos os meios de provas admitidos em direito. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedida a medida liminar e a justiça gratuita em ID. XXX.XXX.XXX-XX. O requerido, Banco BMG S/A, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo: em sede de preliminares: a) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (falta de tentativa de solução administrativa); b) impugnação ao valor da causa; c) impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das contratações dos cartões RMC e RCC, afirmando que foram realizados mediante biometria facial e assinatura eletrônica com geolocalização. Alegou a efetiva disponibilização do crédito via TED na conta da autora e a plena ciência desta quanto às taxas e encargos, inexistindo vício de consentimento. Defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais ou dever de repetir o indébito. A parte autora apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX): refutando as preliminares sob o argumento da inafastabilidade da jurisdição e manutenção do valor da causa conforme o proveito econômico. No mérito, reforçou a nulidade absoluta dos negócios jurídicos, uma vez que as contratações ocorreram enquanto a autora estava interditada judicialmente (Processo nº 4625-4/09 em Itamogi-MG).…

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