Processo 5000546-42.2025.8.21.0160

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000546-42.2025.8.21.0160
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000546-42.2025.8.21.0160/RS EXEQUENTE : LUISA GABRIELA LARA ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) ADVOGADO(A) : JULIANO DO COUTO RAMPELOTTO (OAB RS047392) EXECUTADO : CONSTRUTORA COESA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711) DESPACHO/DECISÃO A exequente postula a penhora de valores das filiais da executada, e de empresas que, supostamente, integram o mesmo grupo econômico. A questão posta em análise demanda uma distinção entre a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica executada e a de seus estabelecimentos secundários, as filiais, e, de outro lado, a responsabilidade de pessoas jurídicas distintas que, embora possam compor um grupo econômico, possuem personalidade jurídica própria. a) Da penhora de valores vinculados às filiais: Em relação à CONSTRUTORA COESA S.A. (executada principal, CNPJ raiz 14.310.577...) e suas filiais (CNPJ 14.310.577/0030-49, 14.310.577/0044-44, 14.310.577/0014-29, dentre outras que possam surgir a partir do mesmo prefixo), consigno que, conforme o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, estas não detêm personalidade jurídica autônoma. A filial constitui um mero estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, desprovida de patrimônio próprio, sendo o CNPJ a ela atribuído meramente para fins administrativos e fiscalizatórios, não conferindo autonomia jurídica. Nesse sentido, já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. INDÉBITOS EM NOME DE FILIAIS. MATRIZ. LEGITIMIDADE. 1. A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade 2. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 3. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 4. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode pleitear restituição ou compensação tributária relativamente a indébitos de suas filiais. 5. Agravo interno parcialmente provido. Recurso especial parcialmente provido, a fim de reconhecer o direito da recorrente de pleitear compensação tributária em nome de suas filiais. (AgInt no AREsp n. 731.625/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 19/3/2021.) Diante deste panorama, e considerando que o título executivo judicial condena a CONSTRUTORA COESA S.A., a busca de ativos em nome de suas filiais não representa uma extensão da responsabilidade a terceiros, mas sim uma mera localização do patrimônio da própria executada, que se manifesta sob diferentes inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). O insucesso das tentativas anteriores de bloqueio contra o CNPJ, somado à informação trazida pela exequente de que uma das filiais está ativamente realizando pagamentos de outro débito (pensionamento), corrobora a…

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