Processo 5000546-66.2023.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000546-66.2023.4.03.6103 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: RODOLFO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RODOLFO MOREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO RODRIGUES - SP169233-N DECISÃO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por ambas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos: Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a promover a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente de que a parte autora é beneficiária, para que seja calculada conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças daí decorrentes, excluídos os valores que foram pagos na esfera administrativa, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que devem incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ, ainda aplicável conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Condeno o autor, por sua vez, ao pagamento de honorários em favor dos Procuradores Federais, que arbitro em 10% sobre o montante da indenização pretendida, cuja execução fica submetida ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A Autarquia apelante pleiteia, primeiramente, o sobrestamento do feito até o julgamento das ADI(s) relativas à Emenda Constitucional 103/2019 pelo STF, com fundamento na decisão do Ministro Lewandowski no RE 1.400.392/SC (remessa ao juízo de origem para aguardar ADI 6.279/DF) e no art. 313, V, a, do CPC; invoca ainda precedentes da TNU que recomendam o aguardo da decisão do Supremo para evitar decisões conflitantes. No mérito processual, sustenta que a autora pretende revisar a data de início da incapacidade permanente apenas para afastar a aplicação do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019. Argumenta que a DII foi fixada com base em critérios técnicos (laudo pericial) e, por isso, não merece revisão; sendo a incapacidade consolidada após 14/11/2019, deve aplicar‑se a nova regra constitucional, nos termos do princípio tempus regit actum. Defende a constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 e sustenta que a Emenda não viola a vedação ao retrocesso em sentido coletivo porque preservou o núcleo essencial do benefício e buscou a sustentabilidade do RGPS. Por fim, requer o sobrestamento do processo ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou determinar o recálculo do…
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