Processo 5000547-08.2025.4.03.6321
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000547-08.2025.4.03.6321 AUTOR: JOSE PEREIRA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. DO RELATÓRIO: Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS, na qual JOSÉ PEREIRA FILHO postula a condenação da autarquia a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde a data do requerimento administrativo (07/08/2024- NB 42/220.951.268-3). Postula, ainda, o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial de 06/12/1984 a 24/10/1990, de 01/07/1993 a 28/04/1995 e de 09/02/2017 a 16/11/2020, a conversão de especial em comum, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como as benesses da assistência judiciária gratuita. Deferido o benefício da justiça gratuita (id. 411309729). Citado, o INSS contestou e, em sede de preliminares, alegou a ausência de renúncia pelo autor dos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II. DOS FUNDAMENTOS: Inicialmente, verifico que o autor requer o reconhecimento como especial do período trabalhado na Companhia de Desenvolvimento de São Vicente – CODESAVI, considerando os laudos feitos em reclamatória trabalhista e juntados aos autos (id. 354628584). Entretanto, a referida documentação não foi juntada ao requerimento administrativo. De todo modo, entendo não ser possível a valoração dos laudos produzidos na reclamatória trabalhista nesta ação, tendo em vista que os referidos documentos, essenciais à comprovação do tempo especial, não instruíram o requerimento administrativo. Assim, no que toca à delimitação do interesse de agir na propositura de ações judiciais previdenciárias, vale citar o que foi fixado pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124. Leia-se: 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por…
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