Processo 5000547-51.2018.8.21.0102

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000547-51.2018.8.21.0102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000547-51.2018.8.21.0102/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELANTE : JOSE VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) APELANTE : VALDIR VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) APELADO : RIO GRANDE ENERGIA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ LEAL DE MELO (OAB SP136853) ADVOGADO(A) : PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB SP138990) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE TUST E TUSD. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, em ação declaratória e cobrança cumulada com repetição de indébito que buscava o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo de ação que discute a cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não é sujeito ativo da relação tributária, atuando apenas como mera arrecadadora do ICMS devido pelo consumidor à Fazenda Pública Estadual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade passiva em ações que discutem a cobrança de ICMS recai sobre o Estado, e não sobre a empresa distribuidora de energia elétrica. 3. O Tema 986 do STJ firmou a tese de que a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa. Tese de julgamento:  A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para figurar em ação que discute a cobrança de ICMS sobre TUST e TUSD, pois atua apenas como mera arrecadadora do tributo, sendo o Estado o titular da relação jurídico-tributária. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo JOSE VIEIRA e VALDIR VIEIRA  em face da   sentença ( evento 3, PROCJUDIC2, fls. 76-80 ) que, nos autos da "ação declaratória e cobrança cumulada com repetição de indébito"  movida em face de RIO GRANDE ENERGIA SA, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: (...) Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré, para JULGAR EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. (...) Em suas razões recursais ( evento 3, PROCJUDIC2, fls. 84-94 ), sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do…

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