Processo 5000547-53.2023.4.04.7031

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000547-53.2023.4.04.7031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000547-53.2023.4.04.7031/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : NEIDE LEUZA DO ROSSI ANDRE (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) ADVOGADO(A) : GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA. AUXILIAR ADMINISTRATIVA. FATURIST A. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 01/08/1995 a 01/08/2001, 01/10/2002 a 31/08/2004 e 01/09/2004 a 12/11/2019, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, defendendo a especialidade dos períodos por exposição a agentes biológicos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1995 a 01/08/2001, 01/10/2002 a 31/08/2004 e 01/09/2004 a 12/11/2019; (ii) a alegação de cerceamento de defesa; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 01/08/1995 a 01/08/2001, referente à atividade de recepcionista em hospital, foi negado. Embora o PPP indicasse exposição a " riscos biológico s", não havia laudo técnico específico ou prova suficiente de exposição efetiva a agentes infecto-contagiosos. A jurisprudência do TRF4 entende que atividades administrativas em ambiente hospitalar, como recepcionista, não caracterizam labor especial sem prova de condições insalubres ou contato direto e habitual com pacientes infectados, não bastando o simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar (TRF4, AC 5063061-82.2016.4.04.7000; TRF4, AC 5009567-25.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5027185-90.2021.4.04.7000). 4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/2002 a 31/08/2004 e 01/09/2004 a 12/11/2019. Embora as funções fossem de auxiliar administrativa e faturista , o PPRA indicou que as atividades eram desenvolvidas em ambiente hospitalar (centro cirúrgico e internamento), com exposição a agentes biológicos (contato com pessoas, materiais e ambientes supostamente contaminados, risco de vírus, bactérias e fungos). Para agentes biológicos , a habitualidade e permanência são interpretadas de forma mais flexível, pois o risco de contágio independe do tempo de exposição (TRF4, EINF nº 5001010-95.2013.4.04.7111; TRF4, AC nª 5026636-17.2015.4.04.9999). O uso de EPIs não elide a nocividade de agentes biológicos , sendo irrelevante a discussão sobre sua eficácia, conforme o IRDR 15/TRF4 (Tema 15), entendimento não afastado pelo Tema 1.090/STJ. 5. Com o reconhecimento dos períodos especiais, a segurada preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Em 13/11/2019, ela já tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e não incidência do fator previdenciário (pontuação superior a 86 pontos, Lei nº…

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