Processo 5000547-97.2022.8.24.0079
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000547-97.2022.8.24.0079/SC EXEQUENTE : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : MAURO DE MELO (OAB SC039573) EXECUTADO : NOEMI DO PRADO ADVOGADO(A) : ADRIANA BAUERNFEIND (OAB SC036487) EXECUTADO : CELINA APARECIDA DOS SANTOS PRADO ADVOGADO(A) : ADRIANA BAUERNFEIND (OAB SC036487) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA contra NOEMI DO PRADO e CELINA APARECIDA DOS SANTOS PRADO em que, após a penhora de ativos através do SISBAJUD, as executadas compareceram nos autos suscitando a impenhorabilidade das verbas por serem oriundas de salário ( evento 183, PET1 ). Por sua vez, a parte exequente se insurgiu no evento 188, DOC1 , requerendo a manutenção da penhora, em razão da ausência de provas de impenhorabilidade ou, subsidiariamente, a relativização da impenhorabilidade com a constrição de 30% do montante. É o relatório. Decido. 2. A verba salarial, dada a sua natureza alimentar, encontra-se abrigada pela Constituição Federal (art. 7º, X) e pelo legislador processual civil, que a considera impenhorável, salvo para pagar outra obrigação de igual natureza, a teor do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A regra tem por escopo principal impedir que a parte seja privada dos recursos que lhe garantam o mínimo existencial, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Contudo, não se trata de norma absoluta, eis que o próprio § 2º do mesmo dispositivo legal excepciona o comprometimento daqueles valores para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesse sentido, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que " A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família " (EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16-10-2018). Assim, muito embora não seja possível admitir a penhora de proventos em abstrato, com fundamento no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é possível haver constrição quando demonstrado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. Estabelecidas essas premissas, cabe ao executado, nos termos do art. 373, II, também do CPC, comprovar a origem do valor constrito e o prejuízo à sua subsistência. Assim, passo a análise individualizada das impugnações: 2.1. A executada CELINA APARECIDA DOS SANTOS PRADO insurgiu-se acerca da constrição operada, afirmando que o valor é proveniente de salário, bem como inferior ao montate de 40 salários-mínimos. Consoante extratos de evento 162, verifica-se que ocorreram os seguintes bloqueios: 1) Banco do Brasil - R$1.509,25 - dia 02/02/2026 2) Credi&Gente - R$89,67 - dia 02/02/2026 3) Credi&Gente - R$400.04 - dia 24/02/2026 4) Banco do Brasil - R$1.413,74 - dia 02/03/2026 No que tange aos…
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