Processo 5000548-04.2026.4.03.6112

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000548-04.2026.4.03.6112
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000548-04.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: A S TAMAOKI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por A S TAMAOKI LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, objetivando, em sede liminar, afastar a exigência de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção do Lucro Presumido majorados em 10%, conforme instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A impetrante sustenta, em síntese, que o regime do Lucro Presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN) e não um "benefício fiscal" ou "gasto tributário" sujeito à redução discricionária. Alega que a majoração imposta viola os princípios da capacidade contributiva, legalidade estrita, isonomia, segurança jurídica e o próprio conceito constitucional de renda, ao tributar o faturamento de forma dissociada do efetivo acréscimo patrimonial. O pedido de medida liminar foi indeferido, sob o fundamento de ausência de periculum in mora demonstrado objetivamente (Id 560133702 – 27/02/2026). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do ato. Argumentou que a sistemática do Lucro Presumido é facultativa e que, ao optar por ela, o contribuinte adere às regras legais vigentes, as quais podem ser alteradas pelo legislador. Defendeu que o regime configura, sim, um benefício fiscal por se afastar do padrão (Lucro Real) e que a alteração respeitou os princípios da anterioridade e da progressividade, incidindo apenas sobre a parcela que excede o faturamento anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) (Id 560938731 – 05/03/2026). A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito. O Ministério Público Federal manifestou-se pela falta de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF/88). No mérito, a controvérsia reside na constitucionalidade da majoração da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL para empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões anuais. Do Lucro Presumido Na opção pelo Lucro Presumido, o contribuinte não está sujeito ao cálculo não cumulativo que faria se tivesse mantido a apuração pelo Lucro Real. A Lei 9.430/96 estabelece expressamente que: “Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei. (...) Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que…

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