Processo 5000549-13.2025.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterrannée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5000549-13.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: DIVINA APARECIDA ALVES SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO DIVINA APARECIDA ALVES SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, também qualificada. A requerente narra ser pessoa idosa e aposentada, percebendo como provento o valor de um salário-mínimo mensal. Alega que, ao conferir seu extrato de benefício previdenciário, surpreendeu-se com descontos mensais no importe de R$45,00 sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC". Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a associação requerida, desconhecendo a origem das cobranças que perduraram por sete meses, entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024, totalizando o prejuízo material de R$315,00. Postulou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no despacho de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, ato que também determinou a citação da parte ré. Regularmente citada, a AMBEC apresentou contestação em ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de concessão da gratuidade judiciária em seu favor por ser entidade sem fins lucrativos; suscitou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; defendeu o litisconsórcio passivo necessário do INSS com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; e requereu a suspensão do feito em razão da ADPF nº. 1236. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a adesão se deu de forma válida por meio de ficha de filiação com aceite digital via token de segurança e posterior confirmação por ligação telefônica gravada. Aduziu que agiu no exercício regular de um direito e que os fatos não ultrapassaram o mero dissabor, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples e redução do montante indenizatório. Instada a se manifestar, a requerente apresentou réplica em ID nº. XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que impugnou as preliminares e reiterou os termos da exordial. A autora nega ter assinado qualquer documento, ainda que de forma digital, impugnando especificamente o documento de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX por entender que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura digital. Ressaltou a sua condição de hipervulnerabilidade e a natureza alimentar da verba descontada. O feito foi saneado por meio da decisão de ID nº. XXX.XXX.XXX-XX. Naquela ocasião, este juízo indeferiu os benefícios da justiça gratuita à ré por ausência de comprovação de hipossuficiência; rejeitou as preliminares de litisconsórcio…
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