Processo 5000549-96.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br 5000549-96.2025.8.08.0050 AUTOR: DANIEL DOS SANTOS SA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento ajuizada por DANIEL DOS SANTOS SA em face de BANCO PAN S.A.. Em síntese, o autor relata ter firmado contrato de financiamento com a instituição requerida em 05 de janeiro de 2022 (Contrato nº 091344443), para a aquisição de um veículo Fiat Palio Way 1.0 8v (ano/modelo 2014/2015), estipulado no valor de R$34.900,00. Afirma que efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$5.000,00, além de uma tarifa de cadastro de R$ 750,00, e que o saldo remanescente foi parcelado em 60 prestações mensais de R$1.281,79. Alega que efetuou o pagamento de 29 parcelas, totalizando R$37.171,91, momento em que passou a enfrentar dificuldades financeiras supervenientes, acumulando prestações em atraso. Sustenta a existência de onerosidade excessiva e a presença de cláusulas abusivas, notadamente a aplicação de juros remuneratórios desproporcionais, prática de anatocismo (capitalização de juros) e a cobrança abusiva de encargos moratórios e tarifas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a revisão do contrato para o expurgo das cláusulas abusivas, a redução dos juros ao patamar médio de mercado e a suspensão de eventuais medidas de busca e apreensão. Decisão inicial (Id 63160257) proferida deferindo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor e determinando a citação da parte requerida para apresentar defesa. Devidamente citado, o réu, BANCO PAN S.A., apresentou Contestação tempestiva (Id 72398409). Preliminarmente, impugnou ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor e arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º e §3º, do CPC, por ausência de depósito do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos pactuados, sustentando a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano (Súmula 382 do STJ), a validade da capitalização de juros por se tratar de contrato firmado após a MP 1.963-17/2000, e a legalidade das tarifas cobradas (Cadastro, Avaliação do Bem, Registro de Contrato e Seguro Prestamista). Impugnou o cálculo autoral e o pedido de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência total dos pleitos. A parte autora apresentou Réplica à contestação (Id. 77391317), reiterando os termos e pedidos da exordial. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em debate é eminentemente de direito e de fato, contudo, os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram fartamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário - Proposta 091344443, extratos e comprovantes de pagamento apresentados por ambas as partes. O juiz é o destinatário das provas e a ele cabe indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC), procedendo ao pronto julgamento quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. Da…
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