Processo 5000550-70.2026.4.02.5119
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000550-70.2026.4.02.5119/RJ AUTOR : IVAN FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO MARCELINO GUILHERME (OAB RJ218493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por IVAN FERREIRA por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com cumulação de pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), atribuindo à causa o montante total de R$ 100.229,88 (cem mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos). Em manifestação constante dos autos, a parte autora sustenta, em síntese, que possuiria direito subjetivo à aposentadoria desde o preenchimento dos requisitos legais, afirmando que a ausência de concessão administrativa decorreria de ato unilateral da Autarquia Ré. Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da Constituição Federal), bem como fundamentos doutrinários acerca da responsabilidade civil estatal e princípios constitucionais diversos, para sustentar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa do benefício previdenciário. Embora se reconheça a possibilidade de cumulação de pedidos de natureza previdenciária e indenizatória, é necessário delimitar, desde logo, o adequado enquadramento jurídico da pretensão deduzida, especialmente para fins de fixação do valor da causa e verificação da competência. A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo causal, não se presumindo automaticamente a existência de dano moral indenizável em toda hipótese de indeferimento ou demora administrativa na concessão de benefício previdenciário. No âmbito previdenciário, a jurisprudência consolidada distingue o mero indeferimento administrativo — ainda que posteriormente revertido judicialmente — de situações excepcionalíssimas em que se verifica efetiva lesão a direitos da personalidade apta a configurar dano moral indenizável, o que exige demonstração concreta de circunstâncias agravadas, além da simples negativa do benefício. A narrativa apresentada, embora fundada em extensa argumentação constitucional e doutrinária, descreve essencialmente a controvérsia típica de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, sem indicação, ao menos em cognição inicial, de elementos fáticos individualizados que evidenciem situação excepcional de abalo extrapatrimonial indenizável em patamar autônomo e destacado do próprio indeferimento do benefício. Nesse contexto, a atribuição de valor de R$ 51.000,00 a título de dano moral, dissociada de critérios objetivos de quantificação e sem demonstração concreta de circunstâncias excepcionais, exige maior esclarecimento, especialmente diante de seu impacto direto na definição do valor da causa e, por conseguinte, da competência jurisdicional . Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, sendo dever do magistrado proceder à correção de ofício quando constatada inadequação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o valor da causa, em hipóteses de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos proveitos econômicos efetivamente perseguidos, sendo possível e recomendável o controle judicial quando houver aparente desconexão entre o valor atribuído e os elementos objetivos da demanda, especialmente quando tal fixação repercute na definição de…
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