Processo 5000550-87.2025.4.03.6118
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000550-87.2025.4.03.6118 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: FABIO JULIO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA REIS CALDAS - SP313350-A APELADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GUARATINGUETA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Fabio Julio do Espirito Santo em face da r. sentença que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança no qual pretende o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que reanalise o pedido administrativo de concessão do Auxílio-Acidente previdenciário (NB 209.815.464-4), desconsiderando a alegação de ausência de qualidade de segurado, reconhecendo o período de graça em razão do último vínculo empregatício e, por conseguinte, a implantação do benefício, diante do reconhecimento administrativo da sequela incapacitante. A presente ação foi ajuizada em (ID 07/07/2025 - ID 371772509). Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 371772522). Alega na inicial do presente mandamus que ingressou na área administrativa com requerimento junto à Previdência Social para concessão de benefício de auxílio-acidente (NB 209.815.464-4 - DER). Relata que mesmo após o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício o INSS indeferiu-o. Notificada a autoridade coatora prestou informações (ID 371772527). Liminar indeferida (ID 371772523). Parecer do MPF (ID 371772524). O MM. Juiz a quo, denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Irresignada, recorre o impetrante arguindo que deve ser concedida a segurança uma vez que encontra-se demonstrado seu direito líquido e certo na concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal em seu parecer opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 377106626). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.". Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca…
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