Processo 5000551-56.2023.8.24.0029

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000551-56.2023.8.24.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Imaruí
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000551-56.2023.8.24.0029/SC AUTOR : MARIANA VIEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : HAMILTON CLAUDINO JÚNIOR (OAB SC008396) AUTOR : HAMILTON CLAUDINO JÚNIOR ADVOGADO(A) : HAMILTON CLAUDINO JÚNIOR (OAB SC008396) RÉU : NELIDA RAIMUNDO ALVES ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO(A) : Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) RÉU : MAURICIO ANTONIO ALVES ADVOGADO(A) : RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA (OAB SC015403) ADVOGADO(A) : Pierre Vieira Roussenq (OAB SC030819) ADVOGADO(A) : GRAZIELA FIRMINO ALEXANDRE (OAB SC059878) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes processuais em face da sentença de evento  107 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Hamilton Claudino Júnior e Mariana Vieira Ferreira opuseram seus embargos com o objetivo de colmatar a decisão prolatada, sob o argumento de que nela existiriam contradição e erro (ev.  114 ). O recurso oposto foi pontual corrigido (ev. 117.1 ). Maurício Antônio Alves e Nélida Raimundo Alves, por sua vez, argumentaram que a sentença seria omissa, por não contemplar comando necessário ao nela decidido, e nela existiria erro interno, ao declarar a nulidade de título comercial sem que para tanto houvesse vinculação com a fundamentação apresentada na decisão (ev. 116.1 ). A ausência de efeitos infringentes afastou a necessidade de intimação das partes para manifestarem-se sobre os embargos opostos (art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil [CPC]). É o breve relatório. Decido. Recebo os presentes embargos de declaração porque tempestivos e, por conseguinte, passo à sua análise conjunta. Início por aqueles opostos pela parte autora.   Os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, de tal modo que somente possuem cabimento em hipóteses específicas com o intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, conforme se extrai do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  Neste sentido, lecionam Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. [...] Atualmente, contudo, vem sendo aceita a oposição de embargos declaratórios contra decisão interlocutória, não somente nos casos de omissão, mas igualmente nos de contradição e obscuridade (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 11. ed. rev. ampl. e atual. Bahia: Editora Jus Podivm, 2013, p. 199 e 201). A parte autora, em síntese, considera contraditória e, assim, eivada de erro interno a sentença embargada. A sentença não teria considerado os pagamentos feitos pela parte autora pelos imóveis objeto do contrato declarado nulo, assim erroneamente não determinando a restituição dos respectivos valores, apesar da desconstituição do negócio jurídico. Analisando a matéria aventada, no entanto, tenho que a pretensão da parte autora não comporta acolhimento. A análise do caso concreto assentou, nos termos da sentença embargada, que, como “ os autores [ora embargantes] não comprovaram o…

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