Processo 5000551-74.2020.8.21.6001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000551-74.2020.8.21.6001/RS EXEQUENTE : RAFAEL KRISTOSCHEK (Espólio) ADVOGADO(A) : MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) EXECUTADO : MARCO ANTONIO MAGALHAES ADVOGADO(A) : CRISTINA DA SILVA LOPES (OAB RS062458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias com débito originário de 12/09/2016, atualizado para R$ 91.900,17 conforme memória de cálculo de setembro de 2025. O processo tramita há anos sem satisfação integral do crédito, tendo sido realizadas diversas diligências ao longo dos anos: penhora do veículo I/JAC J6 2.0 DIAMOND 7S, placa JCL9800 (efetivada em 15/07/2021); tentativas frustradas de bloqueio via SISBAJUD por insuficiência de fundos; inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e Boa Vista SCPC, em junho de 2024); e novo bloqueio via SISBAJUD deferido em 12/02/2026, com transferência de valores para conta judicial vinculada aos autos, no montante de R$ 201,15. O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando: (i) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por suposta natureza salarial; (ii) incorreção nos cálculos do exequente quanto ao termo inicial dos juros e ao índice de correção monetária; e (iii) ausência de assinatura da esposa do avalista, com menção à existência de filha curatelada. O exequente foi intimado e respondeu no evento 113, pugnando pela rejeição da exceção. O executado apresentou nova manifestação no evento 123 (exceção de pré-executividade), sobre a qual o exequente foi intimado pelo ato ordinatório correspondente. Agora, o exequente protocolou petição, na qual, além de rebater os argumentos do executado, requer: (a) a manutenção do bloqueio dos valores constritos via SISBAJUD; (b) a rejeição da exceção de pré-executividade; e (c) a expedição de ofício ao 6.º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Tristeza, nos autos do processo n.º 5005359-59.2019.8.21.6001, para penhora no rosto dos autos de eventual saldo remanescente em favor do executado após a satisfação do crédito daquele feito, até o limite do débito exequendo neste processo, declarando ainda o exequente não ter interesse na alienação do veículo nas circunstâncias atuais. É o relatório. Decido. I. Da nomenclatura da petição — advertência ao exequente Antes de apreciar o mérito dos pedidos, é necessário registrar uma observação de ordem processual relevante. A petição do exequente foi protocolada no sistema eproc sob a classificação "PED LIMINAR_ANT TUTE" — nomenclatura reservada a pedidos de tutela de urgência ou antecipada, com natureza cautelar ou satisfativa, que demandam análise prioritária e, por isso, são processados fora da ordem cronológica ordinária de julgamento. Ocorre que o conteúdo da petição não veicula pedido de tutela de urgência. Trata-se, na essência, de manifestação em resposta à exceção de pré-executividade, acrescida de requerimentos de penhora no rosto dos autos — providência executiva ordinária, sem demonstração de qualquer urgência que justifique o enquadramento como tutela antecipada ou cautelar. Fica o exequente advertido de que a utilização inadequada dessa classificação processual pode configurar tentativa de burla à ordem cronológica de julgamento, em prejuízo dos demais jurisdicionados que aguardam a apreciação de seus processos na fila regular, o que pode ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. O sistema de prioridades processuais existe para proteger…
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