Processo 5000551-82.2023.8.21.0112

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000551-82.2023.8.21.0112
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Não-Me-Toque
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000551-82.2023.8.21.0112/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de conversão da ação de busca e apreensão para execução, o qual encontra amparo no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69:  Art. 4º. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, considerando que o veículo não foi localizado ( evento 136, CERTGM1 ), defiro o pedido de conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Retifiquei a classe da ação e atualizei o valor da causa para aquele indicado na petição do evento 141, PET1 . Agendei a remessa dos autos à CCALC para que proceda à apuração de eventuais custas complementares. Com o retorno, intime-se a parte exequente para pagamento, no prazo de 15 dias.  2. Por fim, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada por  mandado  para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.1.  Saliente-se que o Código de Processo Civil de 1973 vedava no âmbito da ação de execução de título extrajudicial a citação postal (artigo 222, § 1º). Contudo, no Código de Processo Civil de 2015 (artigo 247), a proibição foi excluída, passando a ser obstada a citação pelo correio apenas nas ações de estado; quando o citado for incapaz; quando o citando for pessoa de direito público; quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Inclusive, a questão foi objeto de deliberação na I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, quando se aprovou o Enunciado nº 85: “Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal”. No mesmo sentido, manifesta-se o E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO PELA VIA POSTAL. POSSIBILIDADE. O processo de execução não restou excepcionado pelo artigo 247 do Código de Processo Civil, tanto que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de que o ato de dar ciência ao executado acerca do ajuizamento do processo pode ser realizado pela via postal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 19-11-2020) Dessarte, cabível a citação do executado por  Carta AR  caso requerido pela parte exequente. 2.2.  Outrossim, pontue-se que 19.11.2020 o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 354. De acordo com os artigos 8º a 10 desta Resolução: " Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio…

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