Processo 5000552-52.2023.8.21.0020

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000552-52.2023.8.21.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000552-52.2023.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : PARAGUASSU TEIXEIRA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Nelson Martins Magalhaes (OAB RS031053) ADVOGADO(A) : TIAGO AMARO DE SOUZA (OAB DF063105) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, DEVIDO À AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. A AUTORA ALEGOU ATO ILÍCITO DO RÉU QUE TERIA CAUSADO DESFALQUE EM SUA CONTA PASEP E REQUEREU GRATUIDADE JUDICIÁRIA. O JUÍZO DE ORIGEM DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO, MAS A AUTORA PERMANECEU INERTE, RESULTANDO NO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO; (II) A ALEGAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO FOI ARBITRÁRIO, REQUERENDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR: A DECISÃO QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO ESTÁ CORRETA, POIS A AUTORA NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHER AS CUSTAS, CONFIGURANDO DESINTERESSE PROCESSUAL. O ART. 290 DO CPC DETERMINA QUE A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS SEJA FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO QUANDO NÃO HÁ RECOLHIMENTO ALGUM, O QUE FOI OBSERVADO NO CASO. A TROCA DE PROCURADOR PELA AUTORA NÃO ALTERA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS, NÃO SE APLICANDO AO CASO DE AUSÊNCIA TOTAL DE RECOLHIMENTO. O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO, POIS A DECISÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por PARAGUASSU TEIXEIRA COELHO   contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, cancelou a distribuição da ação.  O apelante sustentou ser necessária a efetiva intimação pessoal da autora para dar andamento no feito, também seria imprescindível o requerimento do requerido, para extinção do processo, o qual inclusive, não apresentou qualquer manifestação nesse sentido. Requereu a desconstituição da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem.  Foram apresentadas contrarrazões. Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 931 e 934, do Código de Processo Civil/2015 foram simplificados, mas observados na sua integralidade. É o relatório. Estou em negar provimento ao apelo. No caso em tela, a autora ajuizou a presente demanda alegando ato ilícito pratica pelo réu que ocasionou desfalque na conta PASEP da autora. Requereu, desde logo, o benefício da gratuidade judiciária, com fundamento na alegada hipossuficiência econômica.  No  evento 3, DESPADEC1 , o juízo de origem proferiu o seguinte despacho:  Vistos. Proceda no cadastramento do procurador da parte autora.  Após, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, em…

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