Processo 5000552-69.2025.4.03.6308

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000552-69.2025.4.03.6308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000552-69.2025.4.03.6308 AUTOR: MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLI APARECIDA PEREIRA JORDAO DE MAGALHAES - SP243990 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação proposta por MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que postula a concessão de benefício por incapacidade desde 04/10/2024 (DER do NB 716.300.585-5). Ausentes questões preliminares. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, pelo que passo a julgar o mérito. Deixo de reconhecer a prescrição quinquenal, porque o pedido não alcança prestações devidas para além do quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente - ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS. A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 da Lei 8.213/1991. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal.  Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em exame, a prova pericial demonstrou a existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Com efeito, no ponto assim constou do laudo pericial (id 408655513): "(...) TRATA-SE DE LESÃO DEGENERATIVA DE JOELHO ESQUERDO E COLUNA LOMBAR COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM BLOQUEIO ANESTÉSICO E/OU TRATAMENTO CIRURGICO COM SINAIS CLINICOS DE COMPRESSÃO ART/RADICULAR CARACTERIZANDO INCAPACIDADE FISICA ATUAL TEMPORÁRIA AO SEU/QUALQUER TRABALHO HABITUAL. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: DID E DII. A PARTE AUTORA APRESENTA ALTERAÇÕES E RESTRIÇÕES FÍSICAS COMPATIVEIS COM INCAPACIDADE FISICA E LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA POR 12 MESES (03/07/2026) A PARTIR DE 12/08/2024. (...) 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? R: TRABALHADOR RURAL GERAL. 3. Qual seu grau de escolaridade? R: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO. 4. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual (s)? R: SIM. COLUNA LOMBAR COM ESPONDILOSE GRAVE L4L5 L5S1 E JOELHO ESQUERDO COM GONARTROSE LATERAL GRAVE E DEFORMIDADE EM…

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