Processo 5000552-70.2025.8.13.0322

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000552-70.2025.8.13.0322
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaguara
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Vara Única da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000552-70.2025.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo, Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: PATRIANE VITALIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MUNICIPIO DE ITAGUARA CPF: 18.313.015/0001-75 SENTENÇA 1. RELATÓRIO PATRIANE VITALIA DOS SANTOS e SIMONE DE FATIMA MESQUITA CAMPOS ajuizaram reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE ITAGUARA, todos qualificados nos autos. Sustentaram, em suma, que: foram admitidas em 01/08/2014 como técnicas de enfermagem, com vínculo celetista; a Justiça do Trabalho é competente para apreciar demandas envolvendo a Administração Pública e servidores celetistas; trabalharam em ambiente insalubre; sofreram danos morais, passíveis de reparação. Em consequência, postulam o pagamento das parcelas. Atribuiu à causa o valor de R$ 92.763,60. Juntou documentos. PATRIANE apresentou emenda à inicial. O MUNICÍPIO, regularmente notificado, apresentou defesa escrita, arguindo preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, inépcia da inicial, além de prejudicial de prescrição. Quanto ao tema de fundo, alegou, em síntese, que: a Constituição Federal não estendeu aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade; apenas com a LC 66/2023 o adicional de insalubridade foi previsto no ordenamento jurídico municipal; o adicional foi previsto na lei de forma genérica; a reclamante não esteve em contato com agentes insalubres; não há dano moral a ser reparado; pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. As partes apresentaram suas alegações finais escritas. Declinada da competência para a Justiça Estadual – ID XXX.XXX.XXX-XX, págs. 8/15. Emenda da inicial no ID XXX.XXX.XXX-XX. Deferida a gratuidade de justiça a PATRIANE e SIMONE - ID XXX.XXX.XXX-XX. Contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que PATRIANE E OUTRA pugnaram pela produção das provas oral, documental e pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Já o MUNICÍPIO pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Acostado aos autos o laudo pericial de ID XXX.XXX.XXX-XX, sobreveio manifestação das partes – ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Laudo complementar no ID XXX.XXX.XXX-XX, sobre o qual as partes se manifestaram (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Homologado o laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) e indeferida a produção da prova oral – ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se à luz da legislação processual vigente, presentes os seus pressupostos e as condições da ação. Não há nulidades nem preliminares a serem guerreadas, razão pela qual passo a análise do mérito. A questão sub judice se refere ao vindicado direito de PATRIANE e SIMONE de receberem o adicional de insalubridade, no percentual fixado em lei, sobre o salário percebido a partir do ingresso no cargo público de técnica de enfermagem. Ainda, acesso aos documentos previdenciários equivalentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como indenização por danos morais. O pedido é procedente em…

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