Processo 5000553-03.2024.4.03.6207
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000553-03.2024.4.03.6207 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: RONALDO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE COSTA TAVARES - MG209953-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 81, § 3º, DA LEI Nº 9.099/95 C.C. ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001) VOTO Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA BASE DE 15 ANOS. ITEM 4.0.2 DO ANEXO IV DOS DECRETOS Nº 2.172/1997 E Nº 3.048/1999. REGIME EXCEPCIONAL. EXIGÊNCIA DE ATIVIDADE PERMANENTE NO SUBSOLO DE MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA, EM FRENTE DE PRODUÇÃO. MERA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VINCULADA À MINERAÇÃO INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESTRITA DOS ELEMENTOS DESCRITOS NO ENQUADRAMENTO REGULAMENTAR. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA PROFISSIOGRAFIA. PERÍODO DE 18/08/2011 A 30/06/2012. SETOR DE APOIO À OPERAÇÃO DE MINA SUBTERRÂNEA. FUNÇÃO DE OPERAÇÃO DE CAMINHÃO NO SUBSOLO. DESCRIÇÃO EXPRESSA DE COLOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM FUNCIONAMENTO NA MINA SUBTERRÂNEA E REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EM SUBSOLO. PERMANÊNCIA COMPROVADA. CÓDIGO GFIP 02. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 93 DB(A), AFERIDO POR AUDIODOSIMETRIA NEN/NHO-01. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO. DEMAIS INTERVALOS. DESCRIÇÃO DE TAREFAS QUE NÃO COMPROVA ATUAÇÃO PERMANENTE E EXCLUSIVA NO SUBSOLO, EM FRENTE DE PRODUÇÃO. ATIVIDADES DE TRANSPORTE SEM INDICAÇÃO DO LOCAL, CONTROLE DE EXPLOSIVOS EM PAIOL, ANÁLISE DE PROJETOS, VERIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES EXTERNAS, DRENAGEM DE PILHAS E BARRAGENS E OUTRAS FUNÇÕES DE APOIO OU SUPERFÍCIE. ALTERNÂNCIA DE AMBIENTES. INVIABILIDADE DO FATOR 2,33. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ENQUADRAMENTO NA BASE DE 20 ANOS. ITEM 4.0.1. ATIVIDADE PERMANENTE EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA, AINDA QUE AFASTADA DA FRENTE DE PRODUÇÃO, TAMBÉM NÃO COMPROVADA NOS PERÍODOS REMANESCENTES. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial, na base de 15 anos, exclusivamente o período de 13/09/2005 a 31/05/2011, determinando sua averbação mediante aplicação do fator de conversão 2,33. A sentença afastou o reconhecimento, na mesma base, do período de 01/06/2011 a 08/11/2021, por entender que, apesar das referências ao trabalho em mina subterrânea, a profissiografia demonstrava alternância entre atividades realizadas no subsolo e na superfície, sem comprovação da permanência exigida para o enquadramento de 15 anos. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que: a) o PPP indica o código GFIP 02 na maior parte do período; b) as atividades descritas seriam típicas de frentes de produção de mineração subterrânea; c) a permanência não exige exposição durante todos os minutos da jornada; d) o trabalho envolvia associação de agentes físicos, químicos e biológicos; e) a operação de máquinas e equipamentos, inclusive Shuttle Car, exigia ingresso nas galerias subterrâneas. Requer o reconhecimento de todo o período de 01/06/2011 a…
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