Processo 5000553-06.2026.8.13.0133
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 5000553-06.2026.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FABRÍCIO DOS SANTOS FERREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do percentual do Adicional de Desempenho (ADE). Narra a parte autora ser servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Policial Penal, sob o MASP 1133603-9, com exercício iniciado em 28/10/2014. Sustenta que, ao completar dez anos de efetivo exercício em dezembro de 2024, implementou os requisitos legais para a elevação do adicional de desempenho do patamar de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento), uma vez que já contava com dez avaliações de desempenho satisfatórias concluídas no referido ciclo avaliativo. Afirma o autor que, apesar de ter consolidado o direito à referida majoração em dezembro de 2024, a Administração Pública Estadual manteve o pagamento no percentual inferior de 10% (dez por cento) durante os meses de janeiro a setembro de 2025. Segundo a tese autoral, a atualização financeira do benefício deve retroagir ao mês de janeiro do ano subsequente à apuração dos requisitos, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 5.832,55 (cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente às diferenças acumuladas no período citado, conforme planilha de cálculos acostada no id XXX.XXX.XXX-XX. O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação no id XXX.XXX.XXX-XX. Em sua peça defensiva, o réu não impugna o fato de o servidor ter obtido as dez avaliações de desempenho satisfatórias, centrando sua resistência na interpretação do marco temporal para a vigência dos efeitos financeiros da atualização. Sustenta que o Adicional de Desempenho é regido pela Lei Estadual nº 14.693/2003 e pelo Decreto nº 44.503/2007, os quais estabelecem expressamente que a apuração dos resultados para fins de atualização do valor do ADE e determinação da vigência de seus efeitos financeiros será feita anualmente no dia 1º de outubro. Argumenta o ente estatal que a disposição legislativa visa garantir a previsibilidade orçamentária, de modo que a atualização do percentual pleiteada pelo autor somente seria devida a partir de outubro de 2025, inexistindo respaldo jurídico para o pagamento retroativo a janeiro do referido ano. Subsidiariamente, impugna a metodologia dos cálculos apresentados e defende a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme as recentes alterações constitucionais (EC 113/2021 e EC 136/2025). Considerando que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e que os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo art. 355, inciso I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Consiste a demanda em definir se o autor, servidor público ocupante do cargo de Policial Penal, possui o direito de receber as diferenças do Adicional de Desempenho (ADE)…
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