Processo 5000553-21.2025.4.03.6125

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000553-21.2025.4.03.6125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ourinhos
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000553-21.2025.4.03.6125 AUTOR: BRUNO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA - SP318480 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Bruno de Paula em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, o autor almeja a emissão de provimento jurisdicional que declare a nulidade do procedimento expropriatório do imóvel matriculado sob o nº 59.668, no Cartório de Registro de Imóveis de Ourinhos/SP, o qual foi adquirido mediante contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia. Em apertada síntese, a causa de pedir consiste nas seguintes alegações: o autor nunca foi pessoalmente intimado para purgar a mora; e não foi notificado acerca das datas dos leilões extrajudiciais agendados para os dias 06/08/2025 e 11/08/2025, o que ocasionaria a nulidade de todo o procedimento expropriatório e da consolidação da propriedade. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Indeferida a tutela provisória. Deferido benefício da gratuidade judiciária. Citada, a ré ofereceu contestação, na qual deduziu defesas de mérito diretas e indiretas. Em síntese, advogou a regularidade do procedimento expropriatório, diante da intimação do autor para purgação da mora, certificada pelo oficial de registro de imóveis. Na sequência, sustentou a ciência inequívoca do devedor sobre as datas dos leilões e, por conseguinte, a inexistência de invalidade. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A peça de resistência veio acompanhada de documentos. Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para réplica. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o mérito, pois os fatos constitutivos do direito subjacente ao processo estão comprovados por documentos (art. 355, I, do Código de Processo Civil), sendo desnecessária maior dilação probatória. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado é imparcial, a petição inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. A Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, modalidade de negócio jurídico acessório, instituidor de propriedade resolúvel, preordenado à garantia de financiamentos habitacionais de maneira menos onerosa e mais simples que o regime de garantia hipotecária, disciplinado pelos arts. 9º e seguintes do Decreto-lei nº 70/1966. Em seu art. 26, § 1º, o referido diploma legal concede ao devedor fiduciante inadimplente o prazo de quinze dias para a purgação da mora. Vencida e não paga a dívida e observado o prazo de carência contratualmente estabelecido, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente registro de imóveis,…

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