Processo 5000553-24.2025.4.03.6124
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000553-24.2025.4.03.6124 AUTOR: AILTON MATA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON MATA DE LIMA - SP286407 REU: COMANDO DA 2 REGIAO MILITAR, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AILTON MATA DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende provimento jurisdicional que assegure a manutenção da validade original de seus documentos de registro de armas de fogo. O autor afirma ser atleta do tiro desportivo e titular do Certificado de Registro (CR) nº XXX.XXX.XXX-XX, expedido em 14/10/2021 com prazo de validade de 10 anos, com vencimento previsto para 14/10/2031. Além do registro pessoal, sustenta possuir diversos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), cujos prazos de vigência também seriam decenais conforme a regulamentação vigente à época das expedições. A controvérsia instaurou-se com a edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166 – COLOG, de 22/12/2023. Segundo a narrativa inicial, as referidas normas alteraram o tempo de validade dos registros, reduzindo o prazo dos CRAFs para 3 anos. O demandante sustenta que tal modificação normativa, ao alcançar documentos já expedidos e em plena validade, violaria o ato jurídico perfeito e o seu direito adquirido, uma vez que os certificados teriam sido concedidos sob a égide de regramento anterior que garantia a manutenção dos efeitos pelo período de uma década. A petição inicial veio instruída com documentos que comprovam a condição de atirador desportivo do autor, destacando-se o Certificado de Registro emitido pelo Comando do Exército em 14/10/2021 e as cópias dos CRAFs das armas de fogo constantes em seu acervo pessoal. A documentação apresentada visa demonstrar que, no momento da aquisição e do registro, a Administração Pública Federal havia consignado expressamente o prazo de validade de 10 anos nos respectivos certificados. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação defendendo a legalidade e a constitucionalidade das alterações promovidas pelo novo marco regulatório. Argumenta que a autorização para posse e porte de armas de fogo possui natureza jurídica de ato administrativo precário e discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade do Poder Público no exercício do poder de polícia. Sustenta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e ressalta que as mudanças introduzidas pelo Decreto nº 11.615/2023 visam a reconstrução das políticas de controle de armas no país, em estrita observância aos direitos fundamentais à vida e à segurança pública. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza Jurídica do Registro de Arma de Fogo A análise da pretensão formulada por AILTON MATA DE LIMA exige, inicialmente, a compreensão exata da natureza jurídica do ato administrativo que autoriza a posse e o registro de armas de fogo no território nacional. Diferentemente de outros direitos que gozam de proteção absoluta ou de atos administrativos vinculados, a autorização para o exercício de atividades relacionadas a material bélico, como o tiro desportivo, insere-se no campo da discricionariedade e da precariedade. O autor, ao pleitear a manutenção da validade decenal de seu Certificado de Registro (CR) nº XXX.XXX.XXX-XX e de seus respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs), fundamenta seu pedido em uma suposta…
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