Processo 5000554-12.2026.8.13.0126

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5000554-12.2026.8.13.0126
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000554-12.2026.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: TAYLOR APARECIDO OLIVEIRA ALVES CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito, lavrado pela Autoridade Policial em desfavor de TAYLOR APARECIDO OLIVEIRA ALVES, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 129, §13, 140 e 147, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, figurando como vítima sua irmã, LEANDRA OLIVEIRA ALVES. O flagranteado foi preso em flagrante em 11/05/2026, sendo o expediente comunicado a este Juízo na data de ontem (12/05/2026). Em decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a prisão em flagrante foi devidamente homologada por este Juízo, oportunidade em que se reconheceu a legalidade do ato constritivo e a observância das garantias constitucionais do preso. No mesmo ato decisório, foi designada a audiência de custódia, a qual foi realizada na presente data (13/05/2026), por meio de videoconferência, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, deste Tribunal de Justiça e das normativas do Código de Processo Penal. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. O órgão ministerial fundamentou seu pedido na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos, destacando que as agressões ocorreram na presença de crianças, uma delas de colo, bem como ressaltou o histórico de conflitos familiares e o risco de reiteração delitiva caso o flagranteado retornasse ao convívio social sem restrições. Realizada a audiência de custódia (ID XXX.XXX.XXX-XX), pelo sistema de videoconferência, foram observadas todas as formalidades legais, tendo o custodiado relatado questões de saúde e alimentação que foram prontamente objeto de determinação judicial saneadora. O Ministério Público ratificou oralmente seu pedido de decretação da prisão preventiva. Em contrapartida, a Defesa técnica do flagranteado pugnou pela concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A Defesa argumentou que não subsistem os requisitos para a segregação cautelar extrema, destacando que o flagranteado é primário e possui bons antecedentes. Salientou, ademais, que se trata de um fato isolado na vida do flagranteado, o qual possui emprego lícito formalizado, comprovado pela Carteira de Trabalho e contracheque juntados aos autos, e residência fixa no município de Capinópolis, enquanto a vítima possui residência na cidade de Cachoeira Dourada/MG. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre a situação prisional do flagranteado. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia jurídica a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à necessidade e à adequação de manter o flagranteado no cárcere, mediante a conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme requerido pelo Ministério Público, ou, alternativamente, conceder-lhe a liberdade…

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