Processo 5000554-44.2008.8.21.0021

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000554-44.2008.8.21.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000554-44.2008.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS APELANTE : PAULO PERUZZOLO ANTUNES (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIELA ROMAN (OAB RS064765) APELADO : CONGREGACAO MISSIONARIA REDENTORISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na segunda fase da ação de exigir contas, declarando boas as contas prestadas pela parte autora e reconhecendo a existência de crédito em seu favor, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 20.329,21. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de concessão da gratuidade judiciária ao apelante e, como consequência, a verificação da regularidade formal quanto ao preparo da apelação interposta; (ii) mérito recursal quanto à revisão do montante apurado na sentença, alegação de prescrição parcial e existência de excesso na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte apelante requereu a concessão da justiça gratuita no bojo de sua peça recursal, mas não comprovou sua condição de hipossuficiência financeira quando instada a fazê-lo pelo relator. 2. A mera declaração de pobreza possui presunção apenas relativa, conforme art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, podendo ser afastada quando presentes elementos concretos que demonstrem que a parte não se encontra em situação de insuficiência de recursos. 3. A parte apelante limitou-se a promover a juntada da declaração, documento este que, isoladamente considerado no contexto das provas, é insuficiente para atestar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. O indeferimento da gratuidade judiciária, somado à ausência de recolhimento das custas recursais, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade. 5. Conforme o Tema 1.178 do STJ, é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, mas a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar. IV. DISPOSITIVO: 1. Gratuidade judiciária indeferida. 2. Recurso não conhecido por deserção em decisão monocrática. 3. Majoração da verba honorária recursal em 2%, totalizando 14% sobre o valor atualizado da condenação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 932, VIII, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.430.913/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50225510520258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 10.02.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por PAULO PERUZZOLO ANTUNES em face da  sentença exarada nos autos do procedimento em que contende com CONGREGAÇÃO MISSIONÁRIA REDENTORISTA , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado na segunda fase da presente  Ação de Exigir Contas , para: a)  DECLARAR BOAS  as contas prestadas pela parte…

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