Processo 5000554-48.2020.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000554-48.2020.4.03.6103 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO GERMANO SERIO ADVOGADO do(a) APELADO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A DECISÃO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO DR. ALEXANDRE SALIBA: Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 05/02/2020, por intermédio da qual PAULO GERMANO SERIO pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/02/2019), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido nas empresas Construtora Andrade Gutierrez S/A (16/08/1989 a 04/06/1991), Crow Matec Comércio e Representações Ltda. (03/02/2003 a 08/06/2004) e General Motors do Brasil Ltda. (01/06/2005 a 23/02/2017), bem como dos períodos de atividade rural informal de 01/01/1984 a 30/07/1988 e de 01/08/1991 a 30/07/1993, exercido em regime de economia familiar, na cidade de Simões, Piauí. A r. sentença, proferida em 19/10/2021, julgou parcialmente procedente o pedido. Reconheceu em favor do autor os períodos de 16/08/1989 a 04/06/1991 (Construtora Andrade Gutierrez S/A) e de 01/06/2005 a 31/12/2015 (General Motors do Brasil Ltda.) como tempo especial, bem como o tempo de serviço rural nos períodos de 01/01/1984 a 30/07/1988 e de 01/08/1991 a 30/07/1993, e lhe deferiu o benefício postulado. Condenou o INSS a implantá-lo, pagando prestações vencidas, a contar da data da DER, mais acréscimos legais e consectário da sucumbência a ser arbitrado em fase de cumprimento de sentença. Antecipou os efeitos da tutela provisória pretendida (Id 222051769). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Pede a revogação da justiça gratuita, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa necessária. Em relação à matéria de fundo, sustenta ausência de início de prova material idôneo para comprovação da atividade rural. Alega ainda que o período posterior a 31/10/1991 exige recolhimento de contribuições para fins de tempo de contribuição. Subsidiariamente, pede o arbitramento de honorários no patamar mínimo legal, a observância da prescrição quinquenal e da isenção de custas, bem como a aplicação dos acréscimos legais sobre as prestações devidas do benefício da maneira que descreve (Id 222051776). O autor apresentou contrarrazões (Id 222051781). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da justiça gratuita Aprecio de logo a irresignação do INSS a respeito da gratuidade processual deferida à autora. Estabelece o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º). Declaração da parte na petição inicial acerca da impossibilidade de assunção de encargos oriundos da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência. Basta para…
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