Processo 5000554-71.2025.4.02.5110

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000554-71.2025.4.02.5110
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000554-71.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pela  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , no  evento 29, EXCPREEX1 , alegando ilegitimidade passiva sob o argumento que os imóveis objetos dos tributos em cobrança foram afetados ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Manifestação do exequente no  evento 51, PET1 . Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto. Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A excipiente requer a extinção da execução alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que o imóvel em questão está afetado pelo Fundo de Arrendamento Residencia. Vejamos, o FAR é um fundo financeiro de natureza privada, regido pela Lei nº 10.188/01, que tem por finalidade prover recursos ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Os imóveis adquiridos no âmbito do PAR constituem patrimônio do FAR e não integram o ativo da CEF, gestora do fundo e que exerce apenas a propriedade fiduciária desses imóveis. É o que dispõe expressamente o art. 2º, §3º, da Lei nº 10.188/01: Art. 2º  Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.  (...) § 2º  O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído : I –  pelos bens e direitos adquiridos pela CEF  no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e  II – pelos recursos advindos da integralização de cotas.  § 3 º   Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o  caput , em especial  os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF , bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: I - não integram o ativo da CEF; II - não…

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