Processo 5000554-82.2024.8.21.0021
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000554-82.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES APELADO : RAIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB RS104644A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE MEDICAMENTO DIVERSO DO SOLICITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA. DÚVIDA SUSCITADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em razão de alegada falha na prestação de serviço por farmácia, cujo preposto teria fornecido medicamento diverso do solicitado, informando falsamente tratar-se do equivalente genérico e causando danos à saúde da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento do recurso, verificando se a pretensão deduzida se enquadra na subclasse de Responsabilidade Civil ou de Direito Privado Não Especificado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A causa de pedir não se funda na resolução ou no inadimplemento de contrato, mas na alegação de dano à integridade física, psíquica e patrimonial da autora decorrente de conduta defeituosa e informação inverídica prestada pelo preposto do fornecedor. 2. O ressarcimento dos valores despendidos com consultas, exames e tratamentos médicos é postulado como consequência dos danos à saúde alegados, e não como efeito direto do inadimplemento contratual, caracterizando pretensão de natureza indenizatória. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços, prevista no art. 14 do CDC, insere-se no campo da responsabilidade civil, e não no de direito privado não especificado. 4. A competência para julgamento pertence a uma das Câmaras Cíveis integrantes do 3º ou 5º Grupos Cíveis deste Tribunal, conforme o art. 19, III, "f" e V, "b", do RITJRS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Dúvida de competência suscitada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; RITJRS, art. 19, inc. III, "f" e inc. V, "b". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50011444620228210145, Quinta Câmara Cível, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 21-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação interposta por DAIANE DO ROSÁRIO, em face de sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais , cujo dispositivo transcrevo a seguir ( processo 5000554-82.2024.8.21.0021/RS, evento 50, SENT1 ): Ante o exposto com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAIANE DO ROSARIO em face de RAIA S.A . Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, evento 3, DESPADEC1 . Diante da contemporânea sistemática trazida pelo CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, insculpida no art. 1.010, §3º, na eventualidade de interposição de recurso de…
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