Processo 5000554-97.2026.8.13.0518
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5000554-97.2026.8.13.0518 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FERNANDA DA SILVA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra FERNANDA DA SILVA FERNANDES e MARCELO PEREIRA DA SILVA, ao argumento de que, no dia 02 de outubro de 2025, entre as 10h50 e 11h08, na rua Assis Figueiredo, nº 1370, centro, Município de Poços de Caldas/MG, os denunciados, em concurso de vontades, mediante fraude e emprego de destreza, teriam subtraído o cartão bancário de titularidade de Antônio Carlos Macedo, vítima idosa que contava com 77 anos de idade na data do evento, ocasião em que, da posse do cartão subtraído e a senha previamente observada, realizaram saques indevidos, totalizando um prejuízo patrimonial de R$ 4.400,00. Diante de tais fatos, o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II (destreza e fraude) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal. Exsurge dos autos inquérito policial instaurado por portaria, do qual se destacam o boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), o termo de declarações da vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o minucioso relatório de investigação policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Certidão de antecedentes criminais dos denunciados (ID XXX.XXX.XXX-XX e anexos). O recebimento da denúncia foi formalizado em 22 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os denunciados, que se encontravam custodiados preventivamente em virtude de mandado expedido em processo cautelar apenso (nº 5018934-08.2025.8.13.0518), foram citados pessoalmente por intermédio de carta precatória (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentaram resposta à acusação, suscitando a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, argumentando que a narrativa acusatória carecia de individualização pormenorizada e lastro probatório mínimo. No mérito, a defesa defendeu a atipicidade da conduta de furto, pugnando pela desclassificação para o crime de estelionato e a análise do ANPP (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após manifestação ministerial (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo afastou as teses aventadas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após o encerramento da colheita de provas orais, a defesa formulou novo pedido de liberdade provisória, informando a disposição dos acusados em promover o ressarcimento integral do dano. Este Juízo, revogou a prisão preventiva dos acusados (ID XXX.XXX.XXX-XX), ficando a soltura condicionada à reparação do dano de R$ 4.400,00, o que foi integralmente satisfeito mediante a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX), culminando na soltura dos réus. O Ministério Público apresentou memoriais, pugnou pela condenação integral dos réus nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria delitivas ficaram solidamente comprovadas pela conjunção da confissão judicial com o acervo documental e testemunhal. Refutou a tese de estelionato, argumentando que a fraude serviu para burlar a vigilância e permitir a subtração clandestina, requerendo ainda a…
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