Processo 5000556-81.2021.8.21.0110

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000556-81.2021.8.21.0110
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5000556-81.2021.8.21.0110/RS REQUERENTE : ANA BEGNINI ADVOGADO(A) : ANTHONI LAURIVAL BRUNETTO (OAB RS103161) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO ROMAN (OAB RS103693) ADVOGADO(A) : MARCIO MIOLA (OAB RS109068) ADVOGADO(A) : VICTOR SILVESTRI JUNIOR (OAB RS105904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por DENACI BEGNINI , no qual se fazem presentes diversas questões pendentes que demandam pronta resolução para o regular andamento do feito. Passo a apreciar as manifestações e requerimentos formulados. 1. DA REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO E A INTIMAÇÃO DA PGFN Acolho o requerimento da União. Promova-se a exclusão da Advocacia-Geral da União do presente feito no que concerne aos créditos de natureza tributária, e providencie-se a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre eventual interesse e informe a existência de créditos fiscais a serem habilitados neste inventário. 2. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. Em Evento 191, a credora KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. formulou pedido de habilitação de crédito, o qual foi impugnado pela inventariante e, por decisão deste Juízo (DESPADEC Evento 211), remetido às vias ordinárias, sem determinação de reserva de bens. A credora, em sua última manifestação (Evento 278), insurgiu-se contra a omissão na determinação de reserva de bens, conforme previsão do artigo 643, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal em questão estabelece que "o juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação." A dívida apresentada pela KE SOJA tem origem em execução de título extrajudicial (processo nº 5000251-68.2019.8.21.0110), constituindo, em tese, prova escrita de dívida que autoriza a medida cautelar de reserva. A impugnação da inventariante, fundada na alegada impenhorabilidade dos bens do espólio, não se configura como quitação da dívida. Portanto, em juízo de retratação parcial da decisão de Evento 211, defiro o pedido de reserva de bens. Determine-se que, ao se apresentar o plano de partilha, sejam reservados bens suficientes para o pagamento do crédito de R$ 249.515,68 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), atualizado até a data da reserva, em favor da credora KE SOJA COMERCIO DE INSUMOS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA., ficando tal valor à disposição do Juízo competente para a execução da referida dívida. 3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NELSON ANSSOLIN E A ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE CREDORES NELSON ANSSOLIN opôs Embargos de Declaração (Evento 277) contra a decisão de Evento 262, que deferiu os pedidos de reserva de quinhão do herdeiro FABIANO BEGNINI à COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA. e ao próprio embargante. O embargante pleiteia o reconhecimento da ordem de preferência de seu crédito com base na anterioridade da penhora, em consonância com o princípio do prior in tempore, potior in jure e os artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil. A questão da ordem de preferência entre credores com penhora no rosto dos autos é essencial para a correta distribuição dos valores na partilha e não pode ser postergada, sob pena de incerteza e potencial prejuízo aos direitos dos…

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