Processo 5000557-63.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000557-63.2026.8.25.0083/SE AUTOR : FABIANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RIBEIRO DANTAS ROCHA (OAB SE014948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Fabiana dos Santos Silva em face de MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (BANESE CARD) e SHOPEE LTDA , na qual a autora narra ter constatado, em outubro de 2025, a existência de oito lançamentos não reconhecidos em sua fatura do cartão de crédito Banese Card, todos referentes a compras realizadas na plataforma Shopee entre os dias 11 e 12 de setembro de 2025, totalizando R$ 2.160,02. Afirma que, apesar de possuir cadastro na plataforma, jamais efetuou compras por meio dela, tendo registrado contestação administrativa junto à instituição financeira, bem como Boletim de Ocorrência na 8ª Delegacia Metropolitana de Aracaju em 5 de novembro de 2025. Requer, em sede de urgência, que as requeridas se abstenham de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes e de realizar cobranças relativas às parcelas contestadas, sob pena de multa diária. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. O deferimento da medida exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo dispositivo acrescenta restrição expressa ao vedar a concessão da tutela de urgência quando puder haver irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória, verifica-se que a controvérsia dos autos gravita em torno da suposta realização de compras fraudulentas mediante o uso do cartão de crédito da autora, fato que é negado pela instituição financeira, a qual manteve a cobrança dos valores após a contestação administrativa. A definição da responsabilidade das requeridas e a própria ocorrência da fraude alegada são questões que demandam produção probatória adequada, ainda não realizada, notadamente a colheita das informações sobre as transações junto às requeridas, que poderão, por exemplo, apresentar dados de acesso, geolocalização e autorização das compras impugnadas. Nesse contexto, em cognição não exauriente, não se vislumbra, por ora, probabilidade do direito suficientemente robusta a autorizar a concessão da medida liminar, porquanto os elementos trazidos com a exordial: fatura do cartão, protocolos de atendimento e Boletim de Ocorrência, são, por si sós, insuficientes para afastar, de plano, a versão das requeridas, cuja manifestação ainda se faz necessária para o adequado cotejo dos fatos. A instrução probatória e o estabelecimento do contraditório são indispensáveis para que se forme juízo seguro acerca da ocorrência da fraude e da responsabilidade das rés, sendo precipitado antecipar os efeitos da tutela sem que essas etapas se concretizem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSE
O TJSE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.