Processo 5000558-35.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000558-35.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000558-35.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH RAMOS LAGES REQUERIDO: MEK MOTO PARTS ACESSORIOS E ELETRONICOS LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIZABETH RAMOS LAGES em face de MEK MOTO PARTS ACESSORIOS E ELETRONICOS LTDA e de MAGAZINE LUIZA S.A., ambos qualificados nos autos. A autora afirma ter adquirido, em 18/08/2025, por intermédio do aplicativo da segunda requerida, um secador de cabelo com difusor profissional anunciado pela primeira requerida, com potência anunciada de 2400W, pelo valor de R$ 142,99 (cento e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos). Narra que, ao receber o produto, constatou que a potência real era de apenas 1800W, em desacordo com a oferta veiculada. Ato contínuo, formalizou o pedido de cancelamento na plataforma digital e efetuou a devolução do bem via Correios em 26/08/2025 (código de rastreamento AM862027420BR), a qual foi entregue no destino em 02/09/2025. Contudo, aduz que o estorno do valor pago não foi realizado pelas requeridas. Diante disso, pugnou pela condenação solidária das rés à restituição em dobro do indébito (sendo R$ 142,99 o valor em sua forma simples) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). A requerida (Magazine Luiza S.A.) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo anúncio e pelo envio do produto pertence exclusivamente à empresa parceira (vendedora em marketplace). No mérito, alegou excludente de responsabilidade por fato de terceiro e inexistência de ato ilícito próprio, aduzindo figurar como mera intermediadora da venda (“vitrine virtual”). Sustentou a ausência de comprovação de danos materiais e morais, qualificando o episódio como mero dissabor cotidiano. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a observância da Lei nº 14.905/2024 para fins de atualização monetária. Por sua vez, a requerida (Mek Moto Parts Acessórios e Eletrônicos Ltda.), em sua peça de defesa, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, imputando à plataforma parceira a culpa exclusiva pela gestão do procedimento de logística reversa e pela ausência de efetivação do estorno financeiro. No mérito, argumentou a ocorrência de falha sistêmica exclusiva da Magazine Luiza S.A. ao deixar de registrar a baixa da devolução e reter o fluxo de pagamentos, sustentando que não praticou ato ilícito e que não recebeu o produto de volta em seu estoque físico. Por tais razões, pleiteou o afastamento dos pedidos indenizatórios em virtude da ausência de nexo causal, requerendo, outrossim, o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. I. Da Legitimidade Passiva Ad Causam Ambas as requeridas buscam eximir-se do polo passivo sob argumentos de segmentação de suas atividades. A ré (Magazine Luiza S/A) afirma ser mera intermediadora (marketplace), enquanto que a segunda demandada (MEK Moto Parts) aduz não possuir controle sobre o fluxo financeiro e os estornos da plataforma. Tais teses defensivas não encontram amparo no ordenamento…

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