Processo 5000559-57.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Júnior Alberto Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000559-57.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Júnior Alberto Ribeiro Assunto: Contrato Administrativo Relator: Desembargador Júnior Alberto Ribeiro AGRAVANTE : FRANCISCO RANGELES DA SILVA VIANA ADVOGADO(A) : SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO (OAB AC004887) DESPACHO/DECISÃO (editável) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Rangeles da Silva Viana , Presidente da Câmara Municipal de Tarauacá/AC, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá, nos autos da Ação Civil Pública nº 5001485-93.2026.8.01.0014 , ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre , que deferiu tutela provisória de urgência em desfavor da Câmara Municipal de Tarauacá, do Município de Tarauacá e do ora agravante. A decisão agravada, lançada nos autos originários, deferiu o pedido liminar formulado pelo Ministério Público sob o fundamento de estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ao erário e à ordem administrativa. Concluiu o Juízo de origem pela existência de indícios de irregularidade na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, do escritório Luisvaldo da Silva Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia , destinada à prestação de serviços advocatícios à Câmara Municipal de Tarauacá, reputando ausentes os requisitos legais da notória especialização e da singularidade do objeto. Em consequência, determinou: (i) a imediata suspensão dos efeitos e da execução do Contrato Administrativo nº 002/2025; (ii) a cessação e abstenção de quaisquer pagamentos decorrentes do referido vínculo contratual; (iii) a instauração, no prazo de 30 (trinta) dias, de processo administrativo visando à realização de concurso público para provimento do cargo efetivo de Procurador Legislativo, com publicação do edital no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias; (iv) a abstenção de nova contratação por inexigibilidade de licitação para serviços jurídicos ordinários e permanentes; além da fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de fazer, multa de R$ 50.000,00 por eventual pagamento realizado em desconformidade com a ordem judicial e multa única de R$ 200.000,00 em caso de descumprimento da obrigação de não fazer. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão de efeito suspensivo, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da imediata suspensão do contrato, bem como a regularidade do Processo Administrativo nº 002/2025, afirmando que a contratação questionada foi precedida de formalização da demanda, estudo técnico preliminar, pesquisa de preços, disponibilidade orçamentária, matriz de risco e parecer favorável do controle interno. Assevera que a Câmara Municipal não dispõe de procuradoria jurídica própria ou cargo efetivo de Procurador Legislativo, sendo o assessoramento externo a única forma disponível de suporte técnico-jurídico ao funcionamento da atividade legislativa, tendo a decisão agravada desconsiderado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no RE nº 656.558/SP (Tema 309 da repercussão geral), segundo o qual a contratação direta de serviços advocatícios é…
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