Processo 5000559-80.2025.4.03.6334
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000559-80.2025.4.03.6334 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora, Maria de Lourdes Ribeiro, objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial, a parte autora sustenta ser portadora de transtorno afetivo bipolar, varizes, úlcera gástrica, artrose, discopatia degenerativa cervical e lombar, esporão de calcâneo e cegueira no olho direito, patologias que a incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual de diarista faxineira. Alega possuir qualidade de segurada e ter cumprido a carência necessária, tendo vertido contribuições por período superior a doze meses. Informa que o requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral (id 356579802). Em exame pericial, o perito médico judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa ou para as atividades habituais, apesar do diagnóstico das patologias referidas na exordial. O laudo destacou que, no momento do exame, não foram constatados elementos que comprovassem a limitação para o trabalho (id 356579828). A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, impugnando as conclusões do perito e reiterando a existência de divergência entre a avaliação judicial e os relatórios médicos particulares anexados aos autos, pleiteando a realização de nova perícia com especialista (id 356579830). Em sentença, o juízo monocrático julgou o pedido improcedente. A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial judicial, ressaltando que os documentos médicos particulares não foram suficientes para afastar a convicção do perito oficial quanto à capacidade laboral da segurada (id 356579933). A parte autora interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da negativa de realização de nova perícia por médico especialista (ortopedista ou médico do trabalho). No mérito, sustentou a reforma da sentença alegando que o quadro clínico apresentado é incompatível com o exercício da profissão de faxineira, dada a exigência de esforços físicos (id 356579934). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões ao recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reforçando a validade da prova pericial produzida (id 356579936). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o…
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