Processo 5000560-19.2018.4.02.5112

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000560-19.2018.4.02.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000560-19.2018.4.02.5112/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : SINDICATO DOS FUNCIONARIOS E SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ITAPERUNA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS NOVAES DE CASTRO (OAB RJ152330) ADVOGADO(A) : MARLON DA SILVA FIGUEIRA (OAB RJ152763) INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE SINDICAL. ART. 150, VI, “C”, DA CF/88. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO SINDICATO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por entidade sindical e pela União contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de imunidade tributária quanto à incidência de IRPJ e IOF sobre aplicações financeiras, bem como de repetição de indébito. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, determinando sua destinação à União.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade sindical comprovou o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN, especialmente quanto à escrituração contábil formal, para fins de reconhecimento da imunidade tributária; (ii) estabelecer se a União possui interesse recursal para questionar a destinação dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/88 alcança entidades sindicais, inclusive quanto ao IOF incidente sobre aplicações financeiras, desde que cumpridos os requisitos legais. 4. A jurisprudência do STF presume a vinculação do patrimônio e da renda às finalidades essenciais da entidade, cabendo ao Fisco demonstrar eventual desvio. 5. A presunção de vinculação não dispensa a comprovação dos requisitos formais previstos no art. 14 do CTN, especialmente o constante do inciso III, relativo à escrituração contábil regular. 6. A comprovação dos requisitos dos incisos I e II do art. 14 do CTN pode ocorrer por presunções e análise estatutária, mas o inciso III exige prova técnica idônea. 7. A ausência de escrituração contábil formal, com identificação de profissional habilitado e observância das formalidades legais, impede o reconhecimento da imunidade tributária. 8. A ausência de impugnação pela União não supre a necessidade de comprovação técnica do requisito contábil, por se tratar de exigência objetiva. 9. A União não possui interesse recursal quanto à destinação dos honorários advocatícios à própria Fazenda Nacional, por ausência de prejuízo. 10. Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da União não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em 1% em desfavor da parte autora. Teses de julgamento : 1. A imunidade tributária das entidades sindicais exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN, sendo indispensável a comprovação de escrituração contábil formal. 2. A ausência de escrituração contábil regular, dotada de formalidades legais e respaldo técnico, impede o reconhecimento da imunidade tributária, ainda que presentes os demais requisitos. 3. Inexiste interesse recursal da União para…

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