Processo 5000560-58.2026.8.13.0016

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000560-58.2026.8.13.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas
Última publicação
28/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000560-58.2026.8.13.0016 RECORRENTE: ENIR ANTONIO DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 10.573.521/0001-91 RECORRIDO(A): MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 37.679.449/0001-38 Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Enir Antonio de Paula, em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qual a parte autora alega que, ao utilizar a plataforma mantida pelas rés, realizou procedimento que acreditava regular e, sem sua ciência ou autorização, teve formalizados dois empréstimos em seu nome, cujos valores foram imediatamente direcionados para compra de criptomoedas. Afirma, ainda, que passou a sofrer descontos automáticos em sua conta de pagamento, destinada ao recebimento de valores de sua atividade profissional, e que a situação decorreu de fraude viabilizada por falha de segurança das rés. Diante dos fatos, requer a parte autora a procedência dos pedidos iniciais. As partes rés devidamente citadas e intimadas apresentaram contestação em conjunto. Impugnação regular. Audiência de Conciliação realizada. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O processo está em ordem não há vícios ou nulidades a serem sanados, pelo que passo a análise das preliminares. I) - Da preliminar. Da ilegitimidade de parte. Alegam as partes rés serem ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação, atribuindo a terceira pessoa (estelionatário) a responsabilidade por eventuais transtornos vivenciados pelas autoras. Sem razão. A legitimidade para o feito, conforme a teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido da autora pode ser dirigido as partes rés em razão dos fatos e fundamentos deduzidos no pedido inicial, a pertinência subjetiva, configurando-se assim a legitimidade passiva ad causam. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que as partes rés são instituições financeiras em que a autora mantêm sua conta – vide ID XXX.XXX.XXX-XX - e por meio da qual foram realizados os empréstimos objeto dos autos, sendo, portanto, referida pessoa jurídica apta a responder aos termos da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar arguida pela ré. II) - Do mérito. Analisadas a preliminar, passo ao julgamento do mérito. Não há controvérsia quanto a relação jurídica existente entre as partes, considerando que na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX as partes rés confirmam que a parte autora possui conta na instituição. O ponto controvertido a ser esclarecido no presente feito é se houve, ou não falha do serviço prestado pelas partes rés. E, se tal falha gerou dano a parte autora. A parte autora em sua inicial alega que exerce atividade profissional como motorista de aplicativo e mantém conta junto à primeira parte ré para utilização de maquininha e recebimento dos valores oriundos de seu trabalho, confrontar. Sustenta que,…

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