Processo 5000561-27.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Elcio Mendes Classe: Agravo de Instrumento Nº 5000561-27.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Elcio Sabo Mendes Júnior Assunto: Administração Relator: Desembargador Elcio Sabo Mendes Júnior AGRAVANTE : MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PURUS ADVOGADO(A) : CRISTY ELLEN VANESSA DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB AC006131) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Santa Rosa do Purus, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Manoel Urbano (com competência prorrogada à comarca de Santa Rosa do Purus) , em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre , ora Agravado, que deferiu o pedido para “ 1. SUSPENDER IMEDIATAMENTE a eficácia da Lei Municipal n. 36/2024, de Santa Rosa do Purus; 2. DETERMINAR ao Município que proceda ao pagamento dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais com base nos valores vigentes antes da edição da referida lei , a partir da próxima folha de pagamento”. Produziu o ente municipal Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação recursal, assegurou a inadequação da ação civil pública para controle abstrato de lei municipal. Atribuiu negligência ao Órgão Ministerial Autor/Agravado, aludiu à condição peculiar das servidoras/gestores municipais Giovanna Maria de Matos Souza e Maria Meres Vaz da Silva Sá, Gilson Rabelo da Silva, João Narcisio da Silva e Jurgleisson Souza da Silva . Sustentou a adequação da norma combativa e, por derradeiro, instou: “ a) O recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil; b) A concessão liminar do efeito suspensivo pleiteado, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente os efeitos da decisão interlocutória agravada, restabelecendo-se integralmente a eficácia da Lei Municipal nº 036/2024 e, por conseguinte, o pagamento dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais nos valores legalmente fixados pelos arts. 3º, 4º e 5º do referido diploma normativo, até o julgamento definitivo do presente recurso; c) O acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo-se a impossibilidade de utilização da Ação Civil Pública como sucedâneo de controle abstrato de constitucionalidade ou legalidade de lei municipal em tese, determinando se, em consequência, a extinção do processo originário sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, com a imediata revogação da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem; d) Subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar suscitada, o conhecimento e integral provimento do presente recurso para reformar definitivamente a decisão agravada, afastando-se a suspensão da Lei Municipal nº 036/2024 e reconhecendo-se a plena validade, constitucionalidade e eficácia do referido diploma legal; e) O reconhecimento expresso da ausência de irregularidade nas situações funcionais específicas das agentes políticas Giovanna Maria de Matos Souza e Maria Meres Vaz da Silva Sá, bem como dos agentes públicos Gilson Rabelo da Silva, João Narcisio da Silva e Jurgleisson Souza da Silva, diante da inexistência de percepção indevida de subsídios ou ausência de nexo causal com os fatos narrados na…
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