Processo 5000561-39.2026.8.21.0107
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000561-39.2026.8.21.0107/RS AUTOR : MARIA CLEDI TEIXEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da análise nos autos, percebo que a procuração e a declaração de hipossuficiência acostadas com a inicial foram assinadas de forma eletrônica. Verifiquei que a certificadora utilizada (ClickSign) não consta nas listas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (https://estrutura.iti.gov.br/). Assim, trata-se de plataforma de assinatura inócua para conferir a autenticidade exigida pela lei. Desse teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação revisional sem resolução do mérito, por ausência de regularização da representação processual, considerando inválida a procuração eletrônica apresentada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na validade da procuração eletrônica assinada digitalmente por meio da plataforma " ClickSign ". III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Lei n.º 14.063/2020 classifica as assinaturas digitais em simples, avançadas e qualificadas, sendo as qualificadas aquelas que utilizam certificado digital nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.2. A assinatura eletrônica qualificada possui nível mais elevado de confiabilidade, conforme estabelecido pelo §1º do art. 4º da Lei n.º 14.063/2020.3. A verificação de autenticidade realizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação constatou que a assinatura da procuração apresentada nos autos é indeterminada.4. Há justo motivo para recusar a validade da procuração apresentada, pois não atende aos requisitos legais de certificação digital qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, §1º, I, 105, 485, IV, 932, VIII; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; MP nº 2.200-2/2001, arts. 5º, 6º, 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568.(Apelação Cível, Nº 50031289020258210038, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 18-03-2026) (grifei) Frente a esse panorama, a assinatura não propicia a certeza e segurança da autenticidade, autoria, veracidade e integridade da documentação apresentada. Destarte, a documentação apresentada se revela irregular, já que ausente segurança jurídica de que tenha sido a própria parte demandante quem assinou. Demais disso, cabe observar que demandas como a presente se enquadram naquelas que hodiernamente vêm sendo utilizadas para fins de litigância predatória e/ou eventuais fraudes; cuja circunstância demanda cautela redobrada por parte do Juízo na condução do processo, inclusive em observância às recomendações oriundas do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) da Corregedoria-Geral da Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. NO CASO DOS AUTOS, O JUÍZO A QUO, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER GERAL DE CAUTELA, REPUTOU PERTINENTE A JUNTADA…
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