Processo 5000561-49.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000561-49.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000561-49.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: KELLY MADALENA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes para a compreensão do litígio. KELLY MADALENA DOS SANTOS e MARCELINO FELIX DE SALES ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra GOL Linhas Aéreas S.A.. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/MG – Fortaleza/CE, com conexão em Brasília/DF, para viagem em família realizada no dia 14 de outubro de 2024. Relatam que viajavam em companhia de seus dois filhos menores de idade. Informam que o voo de Belo Horizonte sofreu atraso, impossibilitando o embarque na conexão. Em consequência, a família foi reacomodada apenas para o dia seguinte, chegando ao destino final com um atraso de aproximadamente 14 horas, perdendo uma diária de hospedagem e sendo obrigada a pernoitar em Brasília. Sustentam, ainda, que uma das bagagens sofreu danos físicos durante o transporte. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual (ausência de reclamação administrativa prévia). No mérito, sustentou a ocorrência de força maior decorrente de manutenção extraordinária da aeronave no sistema de proteção contra incêndio. Requereu o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF. Negou a existência de danos morais e materiais indenizáveis, alegando ausência de prova do dano e falta de protesto quanto à bagagem. O processo seguiu o rito da Lei 9.099/95, sendo oportunizada a audiência de conciliação, que restou infrutífera. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas orais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. I. Do indeferimento do sobrestamento (tema 1.417 STF) A ré pleiteia a suspensão do feito sob o argumento de que a matéria estaria afetada pelo Tema 1.417 do STF (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244). Todavia, o pedido não merece prosperar. Conforme decisão proferida em 10 de março de 2026 pelo Ministro Relator Dias Toffoli em sede de embargos de declaração, restou expressamente consignado que o sobrestamento nacional decorrente do Tema 1.417 alcança apenas as hipóteses taxativas de caso fortuito externo ou força maior previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), tais como restrições meteorológicas ou de infraestrutura aeroportuária. No caso em tela, a própria ré afirma em sua defesa que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção emergencial no sistema de proteção contra incêndio da aeronave. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade operacional da transportadora. O Ministro Toffoli foi taxativo ao declarar que situações fundadas em fortuito interno não se amoldam ao paradigma em questão. Assim, ausente a identidade fática com a matéria de repercussão geral, indefiro o pedido de suspensão. II. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse processual, fundamentada na ausência de tentativa…

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