Processo 5000562-25.2026.8.08.0062

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000562-25.2026.8.08.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000562-25.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID HARBAS RODRIGUES SANTIAGO REU: EVANIR MERCES GONCALVES SOCORRO REQUERIDO: CONDOMINIO ALVARO ALVES DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZA ÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DAVID HARBAS RODRIGUES SANTIAGO em face de EVANIR MERCES GONCALVES SOCORRO e CONDOMÍNIO ÁLVARO ALVES. O Autor alega, em síntese, que é proprietário do apartamento 502 do condomínio requerido. Afirma deter a posse mansa e pacífica, há mais de vinte anos, de uma vaga de garagem privativa, a qual era individualizada por um portão de ferro. Sustenta que a síndica do condomínio (primeira requerida) arrombou o cadeado da sua garagem e retirou o referido portão de forma arbitrária, realocando-o na fachada principal do edifício e remarcando o espaço para abrigar três veículos, privando o autor do uso de sua vaga. Narra, ainda, a ocorrência de problemas estruturais no edifício que lhe causaram danos e cobranças indevidas de reparos de tubulação de uso comum. Em razão do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os Requeridos procedam à imediata reinstalação do portão na sua garagem, nos mesmos moldes anteriores, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão possui natureza estritamente civil, pautada nas normas que regem o Condomínio Edilício (arts. 1.331 a 1.358-A do Código Civil) e nas disposições da Convenção e do Regimento Interno da unidade. Ressalte-se que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre condôminos e condomínio, uma vez que inexiste a figura do fornecedor e do consumidor, mas sim uma comunhão de interesses regida por legislação específica. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a…

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