Processo 5000562-41.2024.4.03.6117
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000562-41.2024.4.03.6117 AUTOR: JOSE MARIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS MARUSCHI - SP131376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por José Maria Alves de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/152.017.775-2 para conversão em aposentadoria especial, desde a DIB 08/03/2010, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1976 a 01/08/1985, 01/10/1985 a 05/01/1988 e 03/12/1998 a 08/03/2010. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação ao pagamento das prestações previdenciárias vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios. Petição inicial com procuração e documentos (ids. 328411547 a 328412686). Extratos previdenciários (ids. 328519050 a 328519054). Afastada a prevenção, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, facultada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (id. 328585898). O INSS ofereceu contestação (id. 333863475). Como prejudicial de mérito, arguiu decadência e prescrição. No mérito, sustentou, em suma, a improcedência do pedido em razão da extemporaneidade do laudo sem declaração de manutenção de layout. Juntou extratos previdenciários (id. 333863477). A parte autora juntou aos autos declaração emitida pela empresa Souza & Cia Ltda. (ids. 335756186 e 335756190). Despacho determinando a intimação da parte autora para réplica e de ambas as partes para especificação de provas (id. 335869308). A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da autarquia e postulando a procedência dos pedidos (id. 343100804). Foi determinada a intimação da empresa Tridente Indústria de Precisão para apresentar cópia do LTACAT que serviu à elaboração do PPP da parte autora (ids. 347803214 e 378274534). LTCAT da empresa Tridente Indústria de Precisão (ids. 558638212 A parte autora sustentou que o LTCAT comprova sua exposição a agente nocivos no período de 03/12/1998 a 08/03/2010. Ao final, requereu a procedência dos pedidos (id. 410383506). O INSS reiterou os termos da contestação (id. 410731454). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Decadência Consiste na perda do direito potestativo causada pela inércia de seu titular pelo prazo previsto em lei ou no contrato. Em matéria previdenciária, a decadência legal ocorre se o direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário não for exercido no prazo de 10 (dez) anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto (art. 103, I, da Lei n. 8.213/1991). A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria – CNTI ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 6096, com impugnação integral da MP n. 871/2019. Referida medida provisória foi convertida na Lei n. 13.846/2019, sem ter havido, por parte da autora da ação, o aditamento da petição inicial. Mesmo assim, a Corte Suprema conheceu em parte do pedido, inclusive em relação ao dispositivo legal que alterou o art.…
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