Processo 5000562-65.2024.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000562-65.2024.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000562-65.2024.4.03.6109 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE do(a) APELADO: AMANDA ROBERTA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE JERONIMO DA SILVEIRA - SP331040-N APELADO: V. D. C. REPRESENTANTE: AMANDA ROBERTA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Id 344203447) em face do acórdão (Id 342999716), prolatado em 11.11.2025, que deu parcial provimento à apelação da autarquia para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, com revogação da tutela provisória anteriormente concedida pelo Juízo de origem, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação. A parte autora ficou dispensada da devolução dos valores recebidos, dada a natureza alimentar da verba e o princípio da dignidade da pessoa humana, em conformidade com o caráter supralegal dos artigos 7º, 9º e 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/1992). Em exercício de distinguishing, afastou-se a aplicação do Tema 692/STJ e do ARE 722.421, uma vez que a hierarquia do tratado internacional prevalece sobre a norma infraconstitucional (conforme o entendimento firmado pelo STF no HC 95.967 e RE 466.343). A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, uma vez que no julgamento da Petição n. 12.482/DF (Tema 692 STJ) foi reconhecida a possibilidade de execução dos valores auferidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Sustenta que a responsabilidade do exequente é objetiva e, por isso, independe da demonstração do exequente provisório ter recebido o montante de boa ou má-fé. Alega que a matéria relativa à repetição de quantias recebidas por antecipação jurisdicional é, em essência, infraconstitucional, sujeita à jurisprudência do STJ, de modo que o acórdão não poderia afastar mecanicamente o Tema 692 com fundamento em tratado internacional (PIDESC) ou interpretação constitucional sem enfrentamento específico. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 345259036) em embargos de declaração. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do…

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