Processo 5000563-41.2026.8.13.0330
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO EERU6 - URBANO E MATÉRIAS REMANESCENTES - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMONTE NÚMERO: 5000563-41.2026.8.13.0330 (REF. 5000563-41.2026.8.13.0330) REQUERENTE(S): VALDIR CARVALHO REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO (tipo3) à pretensão da parte autora, nos termos que seguem. RESUMO do pedido Com a presente demanda, a parte autora pretende a concessão ou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto. Requer cômputo de tempo rural de 14/06/1976 a 30/12/1985. O INSS indeferiu o benefício: O autor não juntou provas materiais do alegado labor rural, fichas escolares não tem o condão de comprovar o alegado labor rural. O pedido deve ser julgado improcedente. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL Nos termos do art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, admite-se o cômputo da atividade rural anterior à vigência da referida lei como tempo de contribuição, mas não para efeito de carência (Súmulas 24 e 76 da TNU e Súmula 27 da AGU). Além disso, esse tempo não poderá ser utilizado para fins de contagem recíproca sem a correspondente indenização ou recolhimento de contribuições (Súmula 10 da TNU, e Tema 609 do STJ). Por sua vez, a averbação de tempo de atividade rural posterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 exige que se comprove o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou que se promova a indenização correspondente aos valores devidos, até o advento da EC103/19 (Súmula 272 do STJ). Para reconhecimento de tempo rural exige-se início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 e das Súmulas 149 do STJ e 34 da TNU. A exigência é aplicável inclusive para o trabalhador rural boia-fria/volante (STJ, REsp 1321493/PR). Em se tratando de segurado especial, a comprovação do tempo de exercício da atividade rural se dá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/91, e por outros órgãos públicos. No caso de divergências entre o período constante na auto declaração e nas informações obtidas a partir de bases governamentais, cadastro ou certidão/declaração contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar, o INSS poderá exigir a apresentação, dentre outros, dos documentos listadas no artigo 106 e §3° do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Essa documentação comprobatória do exercício de atividade rural em regime de subsistência, em caráter individual ou de economia familiar, deve estar em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais (STJ, REsp 1304479/MG), Não pode haver, ainda, descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91) ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola. A existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho…
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