Processo 5000563-90.2026.4.04.7131
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000563-90.2026.4.04.7131/RS AUTOR : LORI PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : VANUZA RHEINHEIMER DA SILVA (OAB rs093174) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal desta Unidade Judiciária, nos termos do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e com a Portaria nº 1.719/2018 desta Unidade Judiciária , remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: 1. Fica concedido o benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte autora. Fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora juntar aos autos: a) anexando comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Admite-se a juntada de comprovante em nome de terceiro desde que acompanhado de declaração de residência. Eventual requerimento de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. Fica salientado que eventual pedido de reserva de honorários contratuais deve ser feito antes da elaboração da conta de liquidação e deverá vir acompanhado do respectivo contrato de honorários. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo, fica deferido o pleito, devendo a Secretaria, neste caso, lançar nos autos certidão anotando o respectivo percentual, bem como informando que o deferimento do pedido consta do despacho inicial. 2. No que tange à comprovação da qualidade de dependente previdenciário(a) da parte autora, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias , reavaliar a prova documental produzida até o momento para comprovação da união estável e, em sendo necessário, complementá-la, inclusive com a juntada de depoimentos de testemunhas, devidamente qualificadas individualmente, para que apresentem as seguintes informações: a) há quanto tempo a parte autora e o(a) falecido(a) se conheciam e mantinham vínculo afetivo, como se deu essa união; quando e como se apresentaram como casal para suas famílias e vizinhos; moraram juntos a partir de quando, em qual endereço (informar se mantiveram a mesma moradia até o óbito), quantas pessoas residiam na mesma casa e o grau de proximidade (havendo mais de um local, informar a última residência anterior ao óbito e o tempo em que lá residiram; em caso de não terem morado juntos, com que frequência se encontravam, especialmente, nos últimos anos anteriores ao óbito). As testemunhas também deverão esclarecer como conheceram o casal e com que frequência mantinham contato com eles durante o tempo de relacionamento e em que circunstâncias se davam esses encontros. b) se a parte autora e o o(a) falecido(a) tiveram filhos, ainda que de outra relação (em caso positivo, indicar nome, idade e se viviam com os pais ou com que frequência os visitavam); c ) se a parte autora ou o(a) falecido(a) tiveram relacionamento anterior, com o qual mantinha contato até o óbito; durante o período da relação até o óbito, se houve alguma separação, ainda que continuassem residindo na mesma casa, especialmente nos últimos anos antes do óbito (sendo afirmativa a…
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