Processo 5000565-65.2026.8.21.0046

TJRS • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
5000565-65.2026.8.21.0046
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Espumoso
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO POPULAR Nº 5000565-65.2026.8.21.0046/RS AUTOR : MARILEISA VALANDRO ADVOGADO(A) : IURI VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RS125382) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GREGÓRIO SCHMIDT (OAB RS141051) ADVOGADO(A) : DOUGLAS FONTANA (OAB RS091517) AUTOR : FERNANDO ROBERTO AZEVEDO ADVOGADO(A) : IURI VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB RS125382) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GREGÓRIO SCHMIDT (OAB RS141051) ADVOGADO(A) : DOUGLAS FONTANA (OAB RS091517) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de Ação Popular em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN), por meio da qual buscam a anulação de ato que consideram lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, consistente na alteração unilateral da sistemática de medição do consumo de água no Município de Espumoso/RS. Narraram os autores que a ré, na qualidade de concessionária responsável pelo serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, passou a realizar o ciclo de leitura em períodos que se estendem para 45 (quarenta e cinco) dias ou mais, quando historicamente era realizado em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias. Sustentaram que tal dilatação no período de medição, embora aparente ser uma mera alteração operacional, gera grave e desproporcional prejuízo financeiro aos consumidores. Argumentaram que a estrutura tarifária da CORSAN é progressiva, fazendo com que o acúmulo de consumo em um período maior (45 dias) infle artificialmente o volume medido em uma única fatura, impulsionando os usuários para faixas de consumo mais elevadas e, consequentemente, para patamares tarifários mais onerosos. Aduziram a metodologia utilizada pela ré viola diretamente a CSR Nº 24/2025 da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (AGESAN RS), que, em seu artigo 64, §1º, estabelece que os ciclos de faturamento terão periodicidade mensal, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados os períodos de consumo mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três) dias. Embora o §5º do mesmo artigo preveja a possibilidade excepcional de um ciclo de até 47 dias em caso de "remanejamento de rota", alegaram que essa prática se tornou a regra, e não a exceção, sem a devida comunicação prévia e, crucialmente, sem a aplicação de um mecanismo de proporcionalidade que proteja o consumidor da onerosidade excessiva. Também arguiram que a conduta da ré afronta o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente em seus artigos 6º (dever de informação), 22 (dever de prestação de serviço adequado e eficiente) e 39, incisos V e X, que vedam ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de serviços. Por fim, argumentaram que o ato praticado pela CORSAN é lesivo à moralidade administrativa, princípio que deve pautar a prestação de serviços públicos essenciais. No evento 2, EMENDAINIC1  os atores apresentaram emenda à inicial, buscando reforçar sua tese, apresentando uma "Pesquisa Estrutura Tarifária Progressiva CORSAN" e a "Tabela de Exponenciais". Reafirmaram que a extensão do ciclo de leitura empurra artificialmente os consumidores para faixas de consumo onde o exponencial é maior, disparando um aumento desproporcional do valor da conta, mesmo sem um aumento real no consumo diário. Mencionaram a Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento), art. 29, §1º, IV, que prevê a tarifa progressiva para "inibir o consumo supérfluo e o desperdício", mas que, no caso de Espumoso, a progressividade estaria sendo…

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